Processo 4043429-41.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043429-41.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043429-41.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4057364-76.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : PAULA ALEXANDRA BAETA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) AGRAVADO : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) Magistrado : ALEXANDRE DAVID MALFATTI Gab. 05 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULA ALEXANDRA BAETA DOS SANTOS  no âmbito da ação de indenização de nº 40573647620258260100 ajuizada em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. A  autora interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se contra decisão que determinou a suspensão da ação. Em resumo, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF, uma vez que não se trata de caso de fortuito externo, mas sim de risco de atividade, de modo que não seria cabível a suspensão do feito. Pleiteou a reforma da r. decisão agravada para que fosse afastada a suspensão e determinado o processamento do feito.  É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o recolhimento do preparo recursal PASSO A ANALISAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR. Trata-se de discussão envolvendo a suspensão da ação de origem tendo em vista o Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. O juízo de primeiro grau entendeu pela suspensão da ação com fundamento em decisão proferida em 26/11/2025 pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244, na qual teria determinado a suspensão das ações que versam sobre a responsabilização das companhias aéreas por cancelamento e atraso de voos. Eis o seguinte trecho da decisão:  "Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário." Todavia, diferentemente do que se concluiu em primeiro grau, a suspensão estaria restrita aos processos em que se discute a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (fortuito externo) . Ou seja, não restou demonstrado que as questões controvertidas no processo de origem se enquadram no tema apontado. Referida conclusão é extraída, primeiramente, da decisão acima mencionada, na qual se colhe o seguinte trecho: "Nos presentes autos, como visto, discute-se se as normas sobre o transporte aéreo prevaleceriam em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior , tendo como parâmetro o art. 178 da Constituição e os princípios constitucionais da livre iniciativa, da segurança jurídica e da proteção do consumidor (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral)." Mas não só. Em decisão anterior, de relatoria do Nobre Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, proferida em 122 de agosto de 2025, foi reconhecida a repercussão geral do Tema 1417, nos seguintes termos: "Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do…

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