Processo 4043474-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043474-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043474-45.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007693-75.2025.8.26.0006/SP AGRAVANTE : WAGNER MUNIZ DE AGUIAR ADVOGADO(A) : MAURO JOSE CAVALHEIRO JUNIOR (OAB SP351252) ADVOGADO(A) : FERNANDO FAUSTO CERVANTES CAMPOS (OAB SP442352) ADVOGADO(A) : EDUARDO ARNON ELOY MENDONÇA DA CRUZ (OAB SP347168) AGRAVADO : CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CABESP ADVOGADO(A) : JESSICA SANFELICI POTOMATI (OAB SP334062) ADVOGADO(A) : MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB SP235077) Magistrado : MARA REGINA D AGNESSA TRIPPO KIMURA Gab. 04 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, ora agravante, contra decisão proferida nos autos principais ( processo 4007693-75.2025.8.26.0006/SP, evento 13, DESPADEC1 ), que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, nos seguintes termos: “Nesse contexto, inexiste evidência de que os valores cobrados resultem de cálculo elaborado em desconformidade às regras contratuais, investigação esta que, em princípio, demanda prova pericial. Ausente, nessa sede, a verossimilhança do direito alegado, INDEFIRO a antecipação da tutela. ” Sustenta o agravante que a r. decisão não merece subsistir, levando em consideração que houve reajuste abusivo na mensalidade do plano de saúde de 27,90%, aplicado com relação à sua filha dependente em janeiro de 2021, e de 120,82%, aplicado com relação à sua cônjuge dependente em agosto de 2025. Afirma que o último reajuste, aplicado à sua cônjuge dependente, ocorreu em percentual 3,5 vezes maior do que o contratualmente previsto de 34,1051%, resultando no aumento de mensalidade total de R$ 7.292,73 para R$ 9.623,09. Argumenta que a ré, ora agravada, teria confessado a abusividade do reajuste em decorrência de erro sistêmico. Aduz que a majoração indevida da mensalidade do plano de saúde dificulta sua saúde financeira e configura ônus financeiro insuportável, o que coloca em risco a manutenção do plano de saúde para o agravante e sua cônjuge dependente, que são idosos. Alega que seria desnecessária a prévia perícia técnica para aferir a sinistralidade e os critérios do aumento da mensalidade, uma vez que seria discutido exclusivamente o aumento em razão da mudança de faixa etária e não haveria controvérsia sobre o erro da operadora na majoração. Desta feita, pede a concessão de efeito ativo ao recurso para que seja suspenso o reajuste de 120,82% aplicado com relação à mensalidade de sua cônjuge dependente e seja aplicado o reajuste de 34,10%, e, ao final, requer o provimento do recurso para que a r. decisão agravada seja reformada e a tutela de urgência antecipada seja concedida em definitivo.  É a síntese. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo e/ou ativo ao agravo de instrumento, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se de plano de saúde coletivo, firmado com a agravada em 20.05.2003 ( evento 1, CONTR7 , dos autos principais), em que constam como beneficiários o agravante, na qualidade de titular, e sua filha e sua cônjuge, na qualidade de dependentes ( evento 1, DOC8 , dos autos principais). Narra a exordial que, em janeiro de 2021, foi aplicado o reajuste de 27,90% na mensalidade do plano de…

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