Processo 4043568-90.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043568-90.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043568-90.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DOMINGOS NATAL DALBERTO ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB MG097512) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41.818   Recurso à r. Decisão de  evento 11, DOC1  proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Vilar Geraldi da 1ª Vara Cível  Comarca de Campinas, que nos autos da ação de conhecimento com pedido de reparação de danos morais e materiais, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Recorre o autor, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Domingos Natal Dalberto contra Banco Itau S/A; BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte Ltda. Narra a inicial que o autor foi vítima do denominado "golpe do falso investimento", vez que foi induzido a realizar transferências de valor expressivo e de forma fracionada para contas bancárias fraudulentas. Entre outros pedidos, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária. Por decisão de  evento 5, DOC1  foi determinado ao autor a juntada de documentos complementares para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O autor colacionou os documentos de  evento 9, DOC2 / evento 9, DOC6 . Por decisão de  evento 11, DOC1 , o pedido da gratuidade judiciária foi indeferido, nos seguintes termos: " Vistos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da justiça gratuita pressupõe a demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), a qual pode ser afastada mediante análise do conjunto probatório. No caso concreto, embora o autor alegue insuficiência econômica e tenha juntado documentos relativos à sua renda e despesas, a análise detida da documentação apresentada, em especial da fatura de cartão de crédito, revela padrão de consumo incompatível com a alegada impossibilidade de suportar as custas iniciais do processo. Com efeito, verifica-se que o autor mantém gastos mensais reiterados de natureza manifestamente supérflua, dentre os quais se destacam, a título exemplificativo: (i) assinaturas de serviços de streaming (Globoplay); (ii) participação em clube de vinhos (“Clube W Pré‑Pago”), além de compras recorrentes de vinhos; (iii) despesas com academia; (iv) consumo de refeições por aplicativo (iFood), inclusive em localidade diversa de sua residência; (v) despesas com passagens aéreas; (vi) compras frequentes em plataformas de comércio eletrônico (Mercado Livre); (vii) despesas periódicas com abastecimento de veículo, revelando a manutenção de automóvel. A soma desses gastos supérfluos e de conforto perfaz montante aproximado de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) por mês, valor expressivo que não se confunde com despesas essenciais à subsistência, como alimentação básica, moradia, saúde ou medicamentos. De outro giro, a taxa judiciária inicial devida para a distribuição da presente ação — cujo valor da causa é de R$ 75.492,00 — corresponde, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, a aproximadamente R$ 754,92, quantia que se mostra equivalente a pouco mais de um mês de gastos supérfluos livremente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados