Processo 4043659-83.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4043659-83.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : EDUARDO IORIO PEREIRA ADVOGADO(A) : JUDÁ BEN HUR VELOSO (OAB SP215221) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A) : ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42.055 Recurso à r. Decisão de evento 43, DOC1 (originais) proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emerson Norio Chinen da 7ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio de 30% do valor constrito (R$ 6.784,44) pertencente ao executado. Recorre o executado, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado e respondido ( evento 15, DOC1 ). É o relatório. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda - Sicred Vanguarda PR/SP/RJ contra Eduardo Iorio Pereira e Silvana Soares Pereira , com lastro na cédula de crédito bancário nº C46832825-0, emitida em 13/12/2024, pretendendo o recebimento do valor de R$ 57.264,65, atualizado até dezembro de 2025. Em evento 117, DOC1 foi efetuada a penhora de valores, via Sisbajud, das contas bancárias pertencentes ao executado. Em evento 41, DOC1 o executado apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade do montante, vez que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial. Por decisão de evento 43, DOC1 , o juízo de origem acolheu parcialmente a impugnação à penhora, nos seguintes termos: "1-) Venha regularização da procuração outorgada pela corré Silvana em favor do patrono Dr. Judá. Prazo de 15 dias. 2-) A documentação apresentada pela parte interessada evidenciou um relativo entendimento que a importância bloqueada em conta bancária é decorrente de recebimentos de vencimentos/aposentadoria/proventos do mês de referência/conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos, revelada a sua peculiar e parcial natureza alimentar. De todo modo, excepcionalmente, pequena ressalva deve ser feita dentro das peculiaridades do caso concreto, como a proteção das verbas de natureza alimentar ou de poupança pelo instituto da impenhorabilidade, as quais se relacionam à preservação da dignidade mínima da parte executada, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e dignidade da pessoa humana, bem como direito do credor de receber seu crédito. Visando sopesar tais direitos, seja pela consideração dos valores envolvidos, seja por homenagem à boa-fé processual de ambas as partes, possível determinar, com a colaboração de seus advogados, a uma solução de hermenêutica jurídica mínima e preservação de garantias de ambas as partes, com manutenção de bloqueio de 30% no molde exemplificativo da regra de preservação alimentar ou do benefício excepcional do chamado parcelamento legal. Ainda que admitida como legítima a constrição, possível na peculiaridade e na via excepcional estabelecer um critério de mediania no caso concreto. Assim, determino a manutenção do bloqueio, mas em limite percentual de 30% dos valores bloqueados em favor da parte exequente para prosseguimento da execução e autorização para o desbloqueio do restante em favor da parte executada. Para o valor ora desbloqueado e o mantido em bloqueio, certificado o decurso de prazo desta decisão,…
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