Processo 4043705-72.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043705-72.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043705-72.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANA CRISTINA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579) Magistrado : JOÃO PAZINE NETO Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática nº 46.854   Ação de reparação por danos materiais e morais. Pedido de gratuidade processual indeferido à Autora. Comprovação, contudo, da hipótese de necessidade. Elementos do processo que corroboram a alegação de hipossuficiência para as custas do processo. Decisão reformada. Recurso provido.   Trata-se de agravo de instrumento, tirado de ação reparatória por danos materiais e morais, contra a r. decisão constante no evento nº 16 do processo originário, que assim dispôs: “Vistos. É descabida qualquer dilação de prazo, seja porque ausente justificativa adequada, seja pelo período transcorrido desde o requerimento. À luz do que já foi exposto acerca dos elementos que infirmam a hipossuficiência econômica alegada pela parte, e ausente a apresentação dos documentos mencionados na decisão anterior, hábeis para demonstrar a necessidade do benefício, indefiro a gratuidade da justiça. As custas devem ser recolhidas pela ferramenta própria do sistema Eproc. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas nos seguintes links: Portal Nacional de Capacitação do Eproc , custas iniciais , custas intermediárias e sistema de pagamento de custas ERP . Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se” . Insurge-se a Autora. Em síntese, sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, porquanto indeferiu a Justiça gratuita e a dilação de prazo requerida, sem considerar que a parte jamais se recusou a apresentar os documentos solicitados pelo Juízo, mas apenas requereu prazo suplementar para reunir o necessário à comprovação da alega hipossuficiência financeira. Assim, assevera que não houve inércia injustificada, tampouco resistência ao cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, houve postura colaborativa e de boa-fé processual, pois a Agravante informou a impossibilidade momentânea de apresentar todos os documentos dentro do prazo e postulou prazo suplementar, para regularizar a juntada documental. Afirma ser pessoa simples, viúva, do lar e sem vínculo empregatício ativo. Nesse contexto, entende que o indeferimento da dilação de prazo pugnada se mostra excessivo e rigoroso, sobretudo porque o próprio Código de Processo Civil consagra a cooperação processual, a primazia da resolução de mérito e a possibilidade de adequação dos prazos às necessidades do caso concreto, especialmente quando a providência requerida não causa prejuízo à parte contrária e visa apenas permitir a comprovação de requisito indispensável ao acesso à Justiça. No mais, sustenta que a documentação apresentada no presente instrumento comprova a hipossuficiência financeira alegada, de modo a fazer jus à concessão da Justiça gratuita. Nesse sentido, sustenta: “ A Agravante é viúva do Sr. José Carlos dos Santos, falecido em 21/05/2025, fato que inclusive deu origem à ação indenizatória ajuizada em face da Agravada. Atualmente, sua renda ordinária decorre da pensão por morte previdenciária deixada por seu esposo, benefício de nº 235.303.584-6, cujo valor líquido mensal gira em torno de R$2.734,60 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), conforme declaração e extratos emitidos pelo INSS. Além disso, a…

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