Processo 4043844-24.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4043844-24.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : JAIRO ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR (OAB SP244363) ADVOGADO(A) : CAIO VINICIUS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB SP317437) Magistrado : DANIEL ISSLER Gab. 05 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., em face de JAIRO ALVES PEREIRA , diante da r. decisão do E. Juízo de primeiro grau, que determinou que a operadora forneça os medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida , conforme prescrição médica, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 50.000,00 ( processo 4008471-08.2026.8.26.0007/SP, evento 14, DOC1 ). A ação principal versa sobre a recursa da operadora de saúde a custear integralmente o tratamento quimioterápico de que necessita o autor. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, uma vez que o tratamento prescrito (esquema DRd) não preenche os critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da ANS, portanto, fora do rol de cobertura obrigatória. Invoca o julgamento da ADI 7.265 pelo STF, alegando a necessidade de preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e a ausência de prova de eficácia de alto nível. Afirma que o dever de fornecimento seria do Estado e que a manutenção da decisão causa grave impacto econômico-financeiro à operadora. Custas de preparo recolhidas ( processo 4008471-08.2026.8.26.0007/SP, evento 39, DOC1 ). É o relatório. Conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá atribuição do efeito suspensivo “(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Neste momento processual, em que o conhecimento é perfunctório, tenho como ausentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela recursal. O perigo de dano irreparável milita em favor do agravado, paciente oncológico idoso (68 anos), acometido por enfermidade grave e progressiva (mieloma múltiplo), cujo quadro clínico apresenta deterioração com anemia e plaquetopenia severas. A interrupção ou o atraso no início do tratamento prescrito, após sucessivas falhas terapêuticas expõe a vida do paciente a risco concreto. Quanto à probabilidade do direito, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, verifica-se, em análise perfunctória, que o médico assistente (hematologista especializado) fundamentou a necessidade do esquema Daratumumabe + Lenalidomida + Dexametasona, com base em evidências científicas de alto nível (estudo de fase III POLLUX), justificando a escolha diante da falha dos tratamentos convencionais anteriores (inibidores de proteassoma). Ademais, a medicação possui registro na ANVISA para a indicação clínica em questão. A interpretação do Rol da ANS como referência básica mínima, reforçada pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de tratamentos que, embora fora das diretrizes de utilização estritas, possuam eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências, o que parece ocorrer no caso em tela ( processo 4008471-08.2026.8.26.0007/SP, evento 1, DOC9 ) Assim, a fim de evitar prejuízos ao quadro de saúde do agravado, e em homenagem ao direito fundamental à saúde, à vida e, inclusive ao princípio fundamental…
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