Processo 4043850-31.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043850-31.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043850-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : STIN PHARMA EXCELENCIA EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB SP258675) ADVOGADO(A) : PAULO AFONSO PINTO DOS SANTOS (OAB SP118264) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO NEVES AMORIM (OAB SP065981) AGRAVADO : ELI LILLY DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GONZALEZ RAMOS (OAB SP376070) ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB SP503387) ADVOGADO(A) : HAMID CHARAF BDINE JUNIOR (OAB SP082333) Magistrado : PAULO ROBERTO GRAVA BRAZIL Gab. 01 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO VOTO N. 41426   1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por STIN PHARMA EXCELÊNCIA EM SAÚDE LTDA. contra decisão que, em fase de conhecimento de ação ajuizada por ELI LILLY DO BRASIL LTDA. , reconheceu o suposto descumprimento da tutela de urgência e determinou a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 10.000.000,00 ( processo 4074300-79.2025.8.26.0100/SP, evento 91, DESPADEC1 ). Irresignada, a ré sustenta que a decisão agravada incorre em erro de premissa fática e jurídica, porquanto a penalidade extrema foi aplicada com base em cognição não exauriente, como expressamente reconhecido no decisum , sem a comprovação de qualquer ato material de produção, manipulação, comercialização, estocagem ou distribuição em larga escala de medicamento que contenha o IFA tirzepatida. Aduz que a tutela de urgência não vedou a manipulação magistral mediante prescrição individualizada, restringindo apenas a produção e comercialização em larga escala, nos limites da RDC nº 67/2007 da ANVISA, exceção na qual afirma sempre ter atuado. Sustenta que a participação no Pregão Eletrônico nº 15/2026 limitou-se à formação de Ata de Registro de Preços, sem contrato, fornecimento ou manipulação efetiva, tratando-se de mera expectativa de contratação. Destaca que o quantitativo estimado (12.000 mg) corresponde a atendimento mensal reduzido e compatível com a rotina de farmácia de manipulação, tendo, ademais, formalizado o declínio do certame antes de qualquer ato executivo. Afirma que a exigência de prescrição médica incide apenas no momento da manipulação, nos termos do edital, sendo inviável exigi-la na fase de formação de preços. Quanto ao evento 55, DOC2, sustenta que a referência a dosagens não descaracteriza a manipulação magistral, por inexistir manipulação efetiva ou prova de recusa de receitas individualizadas, tratando-se de inferência abstrata. Impugna, ainda, a invocação da Nota Técnica da ANVISA, por não vedar a manipulação de tirzepatida, e aponta a impossibilidade de aplicação de multa milionária com base em cognição sumária, requerendo efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão ou a redução da penalidade. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se nos eventos 91 (processo 4074300-79.2025.8.26.0100/SP, evento 91, DESPADEC1) e 93 da ação de origem. O preparo foi recolhido (evento 2). É o relatório do necessário. 2.  Em exame de admissibilidade, observo que a interposição de recurso contra decisão proferida em fase de conhecimento que concluiu " numa análise de cognição não exauriente, que houve violação da tutela de urgência deferida nestes autos, devendo ser aplicada a multa já fixada contra a requerida "  mantendo " a multa de R$ 10.000.000,00 outrora fixada em caso de novo descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterada infração à liminar deferida. " ( evento…

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