Processo 4043855-53.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4043855-53.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : ARTHUR PIRES GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA (OAB SP327753) ADVOGADO(A) : SUELLEN CRISTINA OLIVEIRA CALDEIRA (OAB SP415193) Magistrado : LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão ( processo 4007505-73.2026.8.26.0224/SP, evento 38, DESPAOFC1 ), que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: " 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), em face de operadora de plano de saúde, objetivando o restabelecimento de tratamento multidisciplinar pelo método ABA, anteriormente realizado na clínica Pilares Núcleo Infantil, cujo atendimento foi interrompido em razão de descredenciamento promovido pela ré. A parte autora sustenta que o tratamento foi abruptamente interrompido, sem prévia comunicação, não tendo a operadora indicado clínica credenciada equivalente, apta a absorver o plano terapêutico prescrito e já em curso, envolvendo terapias essenciais ao desenvolvimento do menor. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favoravelmente à concessão parcial da tutela de urgência, com determinação para que a requerida indique clínica credenciada equivalente, admitindo-se, de forma excepcional e provisória, o custeio do tratamento fora da rede, caso inexistente alternativa adequada (evento 9). É o breve relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil , a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada aos autos, que evidencia o diagnóstico do menor, a necessidade de tratamento multiprofissional contínuo , bem como a evolução clínica alcançada com o acompanhamento terapêutico iniciado em 2023, de modo que a interrupção abrupta do tratamento representa risco concreto de regressão, especialmente em se tratando de criança com deficiência, merecedora de proteção integral e prioritária (art. 227 da Constituição Federal e Lei nº 12.764/2012). O perigo de dano é igualmente evidente, pois a cessação ou atraso do tratamento essencial compromete o desenvolvimento neuropsicomotor do menor, sendo certo que eventuais prejuízos não se mostram plenamente reversíveis . No tocante ao descredenciamento do prestador, dispõe o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 que a substituição de prestadores somente é admissível mediante comunicação prévia ao consumidor e oferta de entidade equivalente , condições que, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostram devidamente comprovadas pela operadora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que o descredenciamento de clínica responsável por tratamento contínuo, sem demonstração de rede substitutiva equivalente , autoriza, de forma excepcional e provisória , o custeio do tratamento fora da rede, especialmente quando envolvido menor portador de TEA , em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido: “Plano de…
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