Processo 4043905-79.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043905-79.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043905-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO(A) : WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB SP173351) AGRAVADO : ALICE ARCILLA CARRARETTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : ROSIMEIRE ARCILLA CARRARETTO (Pais) ADVOGADO(A) : HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Recurso tempestivo e custas recolhidas (Evento 38, CUSTAS1, dos autos n. 4001985-29.2026.8.26.0032). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou fornecimento de fármaco destinado a tratamento de dermatite atópica grave, nos seguintes termos:   “Passo ao exame do pedido liminar. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito encontra-se consubstanciada no relatório médico (evento 1 - laudo 6), que descreve o quadro de Dermatite Atópica Grave com falha terapêutica a medicamentos convencionais, indicando o uso do fármaco Abrocitinibe (CIBINQO®) 100mg. A recusa da operadora, ainda que baseada em ausência de previsão no rol da ANS, afigura-se, em cognição sumária, abusiva, nos termos da Súmula 102 deste E. Tribunal de Justiça. O perigo de dano é inerente à saúde da menor, diante das lesões cutâneas severas e risco de infecções sistêmicas relatadas. Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré forneça à autora o medicamento Abrocitinibe (CIBINQO®) 100mg, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias.” (Evento 14, DESPADEC1, dos autos principais). Irresignada, a operadora agravante sustenta, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC, por se tratar de decisão que versa sobre tutela provisória. No mérito, defende a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o medicamento prescrito possui natureza de uso domiciliar, sendo administrado por via oral, circunstância que o excluiria da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e das diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Aduz que o rol de procedimentos da ANS, notadamente à luz da RN nº 465/2021 e da Diretriz de Utilização Técnica nº 65, restringe a cobertura de terapias imunobiológicas àquelas administradas por via parenteral, não abrangendo medicamentos de uso domiciliar como o Abrocitinibe, o que tornaria legítima a negativa de cobertura. Argumenta, ainda, que a imposição judicial de custeio de medicamento fora das hipóteses legais e contratuais compromete o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar, em afronta ao princípio do mutualismo. Sustenta, ademais, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, afirmando que o fumus boni iuris decorre da ausência de cobertura contratual e da conformidade da conduta da operadora com a legislação de regência e normas técnicas da ANS, enquanto o periculum in mora estaria caracterizado pelo risco de dano financeiro irreversível, diante da dificuldade de reaver os valores despendidos com o cumprimento da decisão agravada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para…

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