Processo 4043971-59.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4043971-59.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4043971-59.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA IZABEL FREIRE BALBO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA Nº    : 41816   Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, da 8ª Vara Cível da Comarca de Santo André, que indeferiu, os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante, por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Evento 4 dos autos principais). Busca à agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de exibição de documento” que Maria Izabel Freire Balbo move em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Requereu na inicial a gratuidade da justiça (Evento 1, INICI1). No entanto, a r. decisão agravada indeferiu a concessão do benefício nos seguintes termos (Evento 4 dos autos de origem): "Não houve a demonstração da incapacidade financeira na inicial, portanto indefiro o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento e parcelamento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação, ressaltando-se que poderá o autor, no mesmo prazo, apresentar documentos que comprovem o direito à justiça gratuita (juntada de documentos comprobatórios do enquadramento no benefício da gratuidade de justiça, tais como: a) cópia dos seis últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda; e c) cópia dos seis últimos extratos de todas as contas bancárias e de cartão de crédito, esclarecendo, ainda, em que consistem seus gastos mensais). Intime-se.” Insurge-se a agravante contra esta decisão. Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), alega em síntese, que ajuizou ação visando à exibição de contratos bancários e requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de incompatibilidade entre sua renda e o benefício pleiteado. Sustenta, contudo, que sua renda líquida é modesta, encontra-se comprometida por descontos e empréstimos, e que juntou aos autos documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência financeira, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Pois bem. De início destaca-se ser cabível o recurso nos termos do art. 1015, inciso V, do CPC. O entendimento da norma legal deve ser realizado à luz do artigo 99, §2º, do CPC, que diz: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)   § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Assim, o sistema jurídico mantém o controle judicial acerca da concessão do…

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