Processo 4044034-84.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044034-84.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044034-84.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COLEGIO CERTUS SS LTDA ADVOGADO(A) : SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB SP369585) ADVOGADO(A) : LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB SP358951) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA  Nº 41831 Recurso tempestivo à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Silva e Souza, de evento 92, DESPADEC1 , que, nos autos da ação de execução, indeferiu pedido de penhora on line programada (“teimosinha”). Busca a recorrente a reforma do decidido. Diante do recolhimento do preparo recursal, reconsidero o determinando em evento 6, DESPADEC1 . É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de execução promovida pela agravante em face da agravada amparada em instrumento particular para fins de recebimento da quantia de R$ 7.316,85. Diante desses insucessos para constrição de bens e satisfação do “quantum debetur”, a exequente atravessou a petição de evento 86, PET84 requerendo penhora on line , via Sisbajud, para reiteradas ordens automáticas de bloqueios (“teimosinha”). Foi proferida a seguinte decisão ora hostilizada: “Vistos. Autos desarquivados. Indefiro o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores, pelo período de trinta dias, mediante Sisbajud, vez que desamparado de qualquer indício de probabilidade de existência de créditos futuros, a conferir mínima efetividade à medida, inclusive por respeito ao princípio da economia processual. Sem prejuízo, defiro a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, desde que recolhidas as custas necessárias, diretamente pelo sistema Eproc (evento 90, GUIAS DE CUSTAS1). Parte a ser consultada: TEREZINHA ALVES DE SOUZA , CPF: XXX.XXX.XXX-XX Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Intimem-se.” Inconformada, recorre a exequente contra tal decisão. Em defesa recursal, afirma que o indeferimento da pretensão fere o princípio da efetividade nas execuções, delongando a satisfação do interesse do credor em realizar o seu crédito. E por isso entende ser possível tal modalidade de penhora pré-programada, via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. É a síntese do necessário. De início, cumpre assinalar o cabimento do recurso, ante o permissivo do art. 1015, § único do CPC. O recurso comporta provimento. A pretensão da agravante é a penhora permanente de valores das contas da executada,  com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de até 30 (trinta) dias evento 86, PET84 . Com efeito, a constrição on line pelo sistema Sisbajud constitui meio concebido para atribuir celeridade e eficácia ao processo executivo, a fim de tutelar o direito creditício do exequente, bem como assegurar o direito do credor, uma vez que a penhora pode ser realizada diretamente na conta bancária do devedor. Insta ressaltar, que o Código de Processo Civil não limita a utilização de tal mecanismo, nem ao menos impõe ao exequente o ônus de demonstrar alteração na situação financeira do executado. Aliás, a própria renovação do pleito se justifica ante a possibilidade de modificação da situação patrimonial do devedor. Ao reverso, os artigos 835, I e 854 ambos do CPC, autorizam, sem qualquer restrição, a penhora de numerário por meios eletrônicos. Confira-se: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a…

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