Processo 4044199-25.2026.8.26.0100
TJSP • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 4044199-25.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO DENIS MARTINS (OAB SP182424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BANCO INTER S.A. opôs embargos de terceiro contra LUIZ SALES XAVIER ROLIM , distribuídos por dependência ao processo n. 1009608-83.2020.8.26.0008. Afirma que celebrou a Cédula de Crédito Bancário n. 0202300291 com o executado LUIZ SALES XAVIER ROLIM , figurando como devedora solidária no referido negócio a LINAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sendo a operação garantida por alienação fiduciária registrada em 30/1/2023 sobre os imóveis de matrículas nº 238.818, nº 238.819, nº 238.821, nº 238.827, nº 238.831 e nº 238.836, do 12º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, razão pela qual a propriedade resolúvel e a posse indireta de tais bens passaram ao Embargante. Aduz que, a despeito do gravame constar das respectivas matrículas, não foi intimado acerca da ordem de penhora determinada em 13/1/2026 nos autos do processo n. 1009608-83.2020.8.26.0008, que tramita perante este juízo e no qual figura Luiz Sales Xavier Rolim como executado, o que tornaria nula qualquer decisão expropriatória proferida sem seu prévio conhecimento. Alega que imóvel gravado com alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora integral por dívida do devedor fiduciante perante terceiros, sendo admitida apenas a constrição dos direitos contratuais do fiduciante. Defende que a permissão à penhora viola o direito de propriedade do credor fiduciário. Requer o deferimento da suspensão liminar da ação de dissolução parcial de sociedade em fase de apuração de haveres. Ao final, requer a procedência dos embargos para desconstituição da ordem de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 238.818, nº 238.819, nº 238.821, nº 238.827, nº 238.831 e nº 238.836 (R-3), junto ao 12º Cartório de Registros de Imóveis de São Paulo/SP, com atribuição de efeitos de ofício à decisão que determinar o cancelamento da penhora. DECIDO. Inicialmente, observo que a parte embargante não apresentou nenhum documento do processo em que determinada a penhora ora impugnada nestes embargos de terceiro, de forma a dificultar o entendimento dos fatos narrados na inicial e análise do pedido formulado. Portanto, deverá a parte embargante acostar aos autos cópias dos documentos principais do processo em relação ao qual estes embargos foram distribuídos por dependência. Além disso, verifico que estes embargos de terceiro foram opostos pela parte embargante contra a ação que tramita sob o n. 1009608-83.2020.8.26.0008 perante este juízo, que se trata de ação de dissolução parcial da sociedade LINAH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, atualmente em fase de apuração de haveres. Naqueles autos, figura como autor Rodrigo de Aquino Rolim e como requeridos Luiz Carlos Xavier Rolim, além da sociedade empresária que foi dissolvida parcialmente. A sociedade foi dissolvida em 21/8/2020, com a liquidação de 50% das quotas sociais, que eram de titularidade de Rodrigo de Aquino Rolim, tendo sido apurados em laudo pericial os haveres de R$ 16.916.859,00 do ex-sócio. Na sequência, às fls. 1844/1848 daqueles autos, em 12/11/2025, o sócio retirante Rodrigo de Aquino Rolim pediu o deferimento de tutela de urgência para que fosse determinada a penhora de bens da sociedade e do sócio remanescente, Luiz Carlos Xavier Rolim, o que foi deferido às fls. 1964/1965, por decisão proferida em 12/1/2026, dentre os quais encontram-se aqueles listados nestes…
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