Processo 4044261-74.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044261-74.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044261-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : RAFAEL PROVENZANO CARDOSO ADVOGADO(A) : WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 41863                             Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, Dra. Elaine Faria Evaristo, que indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao agravante (Evento 10 dos autos de origem). Busca o agravante, a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c danos materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência” que Rafael Provenzano Cardoso move em desfavor de 99 Tecnologia Ltda.   Dentre outros pedidos, requereu a concessão da justiça gratuita. Após oportunidade de apresentação de documentos complementares, a r. decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça pretendida, nos seguintes termos: “Vistos. Evento n. 8. O autor não deu integral cumprimento ao determinado no evento n. 5, eis que juntou somente dois extratos bancários, cuja instituição sequer foi identificada, mesmo a certidão Registrato indicando que ele possui relação com dezessete instituições financeiras ('Documentação 6'). Além disso, também não providenciou a juntada de faturas de seus cartões de crédito. Ainda, o autor tem domicílio em Nilópolis/RJ, tendo optado, por mera liberalidade, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, a quilômetros de distância de seu domicílio.  Quisesse a benesse legal, deveria ter aforado a demanda na comarca em que reside, patrocinado pela Defensoria Pública.   Nesse sentido já decidiu a 32ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça nos autos do agravo de instrumento 209608-13.2016, São Paulo, 2/6/2016, voto 3703, Rel. Kioitsi Chicuta:   "EMENTA: Assistência judiciária. Decisão de indeferimento. Demandante que opta por ajuizar a ação em outro Estado da Federação. Situação que revela incompatibilidade com aquela que, embora possa propor a ação na Comarca de residência, opta por outra distante. Recurso desprovido. A parte optou por ajuizar a ação em Estado diverso e longe de seu domicílio, situação incompatível com aquela que atua. com pretensão ao benefício da assistência judiciária. Logo, o benefício deve ser indeferido por falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, mesmo porque podia acionar a empresa ré em sua Comarca"    Foi o mesmo o entendimento da 18ª Câmara de Direito Privado no julgamento do agravo de instrumento nº 2030064-66.2017 em caso idêntico ao destes autos:   "EMENTA: Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Indeferimento. Relação de consumo. Parte e respectivo patrono domiciliados na comarca de Belo Horizonte/MG. Propositura da ação em São Paulo, capital. Autor que renunciou à prerrogativa de foro, bem como se propõe a arcar com gastos absolutamente desnecessários. O realmente hipossuficiente não agiria desta forma. Como consequência, entende-se que o agravante possui plenas condições de arcar com as custas e despesas do processo. Agravo não provido".   Também foi o entendimento da 29ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento nº  2049029-92.2017  "EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA Ação declaratória de inexistência de…

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