Processo 4044284-20.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044284-20.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ASSOCIACAO MOGIANA HOQUEI CLUBE ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL ALVES CAMPOS (OAB SP481828) Magistrado : CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Gab. 05 - 8ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.079 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Mogiana Hóquei Clube contra decisão (evento 05) que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Confederação Skate Brasil (CSB), indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em questão, verifica-se que, ao menos por ora, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pelas razões a seguir expostas. No que se refere à probabilidade do direito, a requerente fundamenta o pedido, essencialmente, na suposta ausência de publicidade do regulamento da competição de 2026 e na autonomia regulamentar pretérita, consubstanciada no regulamento de 2024. Contudo, o exame dos documentos acostados aos autos evidencia que a Confederação Skate Brasil adotou decisão administrativa formal, devidamente fundamentada e assinada por seu Presidente, indeferindo o pedido de inscrição com base no art. 15 do Regulamento de Competições 2026, que veda expressamente a participação de atletas de outras nacionalidades em Campeonatos Brasileiros. A alegação de que o regulamento de 2026 não teria sido publicado é fato controvertido, insuscetível de resolução segura em cognição sumária. A ausência do documento no sítio eletrônico da entidade, por si só, não é suficiente para afastar, neste momento, a validade do ato administrativo desportivo praticado pela ré, tampouco para concluir, de plano, pela inoponibilidade da norma à requerente. Quanto ao regulamento de 2024, que previa a figura do atleta estrangeiro convidado, a alteração das regras de uma temporada para outra insere-se no legítimo exercício da autonomia organizacional das entidades desportivas, matéria que demanda análise mais detida da evolução normativa interna da confederação, o que não se mostra possível no estreito âmbito desta cognição inicial. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 217, inciso I, a autonomia das entidades desportivas dirigentes quanto à sua organização e funcionamento, o que abrange, em princípio, a definição de critérios de elegibilidade para participação em competições nacionais por elas organizadas. A intervenção judicial nesse domínio exige demonstração robusta de ilegalidade ou abuso manifesto, o que, ao menos por ora, não se extrai dos elementos carreados aos autos. A questão da equiparação do atleta estrangeiro residente aos nacionais, com base no Acordo Brasil-Argentina promulgado pelo Decreto nº 6.736/2009, envolve discussão jurídica de maior complexidade, que pressupõe perquirir a extensão do conceito de "atividades lícitas" garantidas pelo tratado e seus limites diante das normas de organização desportiva privada - debate que não se resolve, com a segurança necessária, em decisão liminar. Ademais, há fundado risco de irreversibilidade dos efeitos do eventual deferimento. Uma vez autorizada a participação…
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