Processo 4044333-61.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4044333-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MATEUS VIEIRA VIEGAS ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) Magistrado : JORGE TOSTA Gab. 04 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Fica a parte autora, ora agravante, dispensada do recolhimento do preparo, exclusivamente no âmbito deste agravo de instrumento, ante o fundamento do recurso, que é o próprio benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §7º, do CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mateus Vieira Viegas contra decisão proferida nos autos do processo nº 4049553‑31.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, afirmando encontrar‑se desempregado/no exercício de renda insuficiente, alegando situação de hipossuficiência econômica demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Aduz, ainda, que a decisão recorrida teria se baseado em fundamentos genéricos, notadamente alusões à suposta fragmentação de demandas e à chamada litigância predatória, sem exame individualizado de sua real condição financeira, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, com o afastamento da exigência de recolhimento das custas processuais. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, ao final, o provimento do agravo para a reforma da r. decisão impugnada. Recurso tempestivo. Não houve recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Considerando-se o risco de dano, haja vista que o feito originário pode ser extinto por ausência de recolhimento de custas, DEFIRO o efeito suspensivo até a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. De início, incumbe a este Relator consignar que o exame do contexto fático‑processual revela traços objetivos de litigância serial e massificada, caracterizada pela multiplicação artificial de ações autônomas entre as mesmas partes, em curto espaço de tempo e sob idêntica moldura fática e jurídica, cenário que se coaduna com os parâmetros técnicos já estudados e sistematizados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Nota Técnica nº 04/2024 do Centro de Inteligência do TJSP, que converteu em documento técnico oficial a Cartilha do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas – NUMOPEDE, sistematizou critérios empíricos e operacionais destinados à identificação e ao enfrentamento da chamada litigância predatória, compreendida não pelo número absoluto de ações, mas pela distorção reiterada de institutos processuais, como a fragmentação de pedidos, a pulverização territorial das demandas e a replicação padronizada de causas de pedir e pedidos. Conforme ali destacado, a análise desse fenômeno exige visão global do conjunto de processos, pois é justamente a reiteração que retira a credibilidade da pretensão individual e revela o método de atuação. No caso em exame, os dados extraídos do sistema de consulta pública do TJSP evidenciam precisamente esse padrão: o mesmo advogado patrocinando múltiplas ações ( mais de 1000 apenas em 2026 ) de autores distintos contra as mesmas partes rés, distribuídas em diferentes varas, foros regionais e…
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