Processo 4044389-94.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044389-94.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044389-94.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ APARECIDA BERTIN (OAB SP375026) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB SP152186) ADVOGADO(A) : EDUARDA BERNARDI ANDRADA PINHEIRO DE CARVALHO (OAB SP390170) Magistrado : LUIZ GUILHERME DA COSTA WAGNER JUNIOR Gab. 04 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 30.579 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 568 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação de reintegração de posse de equipamentos médico-hospitalares. A agravante alega esbulho possessório após término de prorrogações informais do contrato de comodato. II. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de concessão de tutela de urgência para a imediata retomada dos bens, sem oitiva da parte contrária, considerando a alegação de esbulho possessório e o perigo de dano. III. Razões de Decidir: A probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados de forma inequívoca, uma vez que a data exata do esbulho possessório carece de confirmação fática e manifestação da parte contrária. O lapso temporal entre o término do contrato e a propositura da ação mitiga a urgência alegada, e a retirada abrupta dos equipamentos sem contraditório pode acarretar riscos à continuidade das atividades assistenciais da Agravada. IV. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige prova inequívoca do direito alegado e risco de dano irreparável, o que não se verifica no caso em tela. 2. A prudência do magistrado em aguardar o contraditório é justificada na ausência de provas suficientes. RECURSO DESPROVIDO.   1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, que indeferiu pleito de tutela provisória de urgência formulado pela Agravante, que buscava a imediata retomada de dois equipamentos médico-hospitalares de alta complexidade (uma bomba injetora e uma caixa aquecedora) entregues à Agravada em regime de comodato. O Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento no fato de que o contrato principal teria se encerrado em 16 de dezembro de 2024, de modo que o ajuizamento da demanda apenas em 24 de março de 2026 superaria o prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, tornando impertinente a liminar possessória pelo rito especial. Inconformada, a Agravante sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando que, embora o contrato formal tenha expirado em dezembro de 2024, houve sucessivas prorrogações do prazo de devolução ajustadas por meio de correspondências eletrônicas entre as partes. Afirma que a GE Healthcare anuiu com a manutenção dos bens pela clínica Agravada para viabilizar a transição e aquisição de novos equipamentos por parte desta, tendo o último prazo adicional se encerrado apenas em outubro de 2025. Assim, defende que o esbulho possessório configurou-se apenas a partir de outubro de 2025, quando a Agravada deixou de responder às solicitações de retirada dos…

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