Processo 4044444-45.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044444-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) AGRAVADO : CLEONICE ZANETI BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) AGRAVADO : ELIZELIA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) AGRAVADO : CLEBER VARELLA MENDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) AGRAVADO : MARCELO CAVALCANTI ROSSA ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) AGRAVADO : VANESSA CHOAN RIBEIRO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) AGRAVADO : MARIA LUCINEIDE DANTAS OSORIO ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) AGRAVADO : JULIO CESAR TAVARES PEDROSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ERNESTO REZENDE NETO (OAB SP079263) ADVOGADO(A) : MARIANGELA LOPES (OAB SP333659) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de evento 18.1 proferida pelo d. Juiz de Direito Jaime Henriques da Costa, que deferiu em parte tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa condominial aplicada aos autores, ora agravados, e assegurar, durante a tramitação da ação originária, plena participação em assembleias e demais deliberações de interesse do condomínio edilício, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de descumprimento. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser aclarada para que a participação dos agravados em assembleias e deliberações seja assegurada quanto aos efeitos da suspensão da multa aplicada em 13 de janeiro de 2026, sem alcançar outros débitos condominiais eventualmente existentes ou supervenientes. Afirma que a manutenção do provimento gera risco de descumprimento da convenção e do regimento interno, bem como incidência de astreintes , caso impeça a participação de condômino inadimplente por débitos diversos da multa impugnada. Requer a reforma da decisão recorrida. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. Para fins de exame do pedido liminar, o propósito recursal é definir a suspensão da exigibilidade da multa condominial aplicada aos agravados em 13 de janeiro de 2026 e o alcance da obrigação de assegurar a “plena participação em assembleias e demais deliberações de interesse do condomínio edilício” durante a tramitação da ação originária. A tutela provisória foi deferida cm fundamento na verossimilhança da alegação de que não foi assegurado aos agravados prévia oportunidade de defesa nem a deliberação assemblear acerca da imposição da multa, autorizando, em juízo provisório, a suspensão da exigibilidade da penalidade, impedindo que a multa impugnada seja utilizada como obstáculo ao exercício dos direitos condominiais enquanto pendente a discussão judicial. Importante invocar as lições de José Miguel…
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