Processo 4044498-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044498-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044498-11.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4034386-11.2025.8.26.0002/SP AGRAVANTE : CONSORCIO SHOPPING JARDIM SUL ADVOGADO(A) : MICHELLE NAZARÉ MESSIAS (OAB SP267511) AGRAVADO : JARDIM SUL PET SHOP LTDA ADVOGADO(A) : CELSO RICARDO DE OLIVEIRA (OAB SP174850) Magistrado : TARCÍSIO FERREIRA VIANNA COTRIM Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N° 54.317   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente o pedido de exigir contas relativo a contrato de locação de imóvel. Pleiteia, em síntese, o agravante a reforma do ato judicial combatido visando o reconhecimento da inadequação da via eleita, falta de interesse de agir no tocante ao período posterior à renovação do ajuste locatício, afastando, assim, a obrigação de prestar contas. Subsidiariamente, postula a dilação do prazo de 15 (quinze) dias concedido no decisum para pelo menos 60 (sessenta) dias. É o relatório. Insurge-se o agravante contra a decisão proferida no evento 45 do processo n.º 4034386-11.2025.8.26.0002, com o seguinte teor: “Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Jardim Sul Pet Shop Ltda contra Consórcio Shopping Jardim Sul. Narra a autora, em sínteses, que mantém contrato de locação com o réu desde 28/05/1999, o qual foi renovado diversas vezes do período, sendo a última renovação para o período de 01/12/2021 a 30/11/2026. Em decorrência do contrato, além do aluguel, paga mensalmente despesas a título de fundo de despesa comum (condomínio de manutenção) e fundo de promoção (marketing de resultado), cujas contas não foram prestadas durante a relação contratual. Assim, postula a condenação do réu à prestação de contas das referidas despesas nos últimos dez anos ( 1.1 ). Foi determinada a conexão desta ação com a ação de execução e embargos à execução em trâmite perante a 9º Vara Cível deste Foro Central ( 6.1  e  13.1 ). O réu foi citado ( 20.1 ) e apresentou contestação alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, pois na verdade a parte autora pretende a exibição de documentos, e falta de interesse de agir, pois a renovação contratual realizada em 25/11/2021 deu geral e irrestrita quitação mútua em relação a todas as obrigações decorrentes do contrato. No mérito, defendeu a ocorrência da decadência, pois a parte autora não observou o prazo de 60 (sessenta) dias para o requerimento da prestação de contas. Defendeu, ainda, a prescrição trienal da pretensão, pois deve-se observar o prazo prescricional da obrigação de pagar/indenizar que, em relação a alugueis e acessórios da locação, é de três anos, pois do contrário a prestação de contas seria inócua quanto a período distinto. No mérito propriamente dito, defendeu a ocorrência da supressio , pois a autora nunca exerceu o direito de prestação de contas. Por fim, na hipótese de eventual procedência do pedido, deve haver restrição das informações à loja da autora e não às demais lojas do shopping e que a autora conhece o coeficiente de rateio das despesas, pois previsto em contrato. Além disso, nunca se recusou a prestação contas, pois sequer foi requerido, e é desproporcional exigir a apresentação de todos os contratos e documentos requeridos ( 21.1 ). A autora se manifestou em réplica ( 27.1 ). Houve a redistribuição da ação ( 29.1 ) e a devolução em razão do julgamento dos embargos à execução ( 35.1 ). É o relatório. Fundamento e  DECIDO . Aceito a competência, pois, embora a declinação da competência tenha ocorrido em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados