Processo 4044572-65.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044572-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO : JANETE APARECIDA DOMINGUES ADVOGADO(A) : MICHELLY DE MORAES CARNEIRO DA SILVA (OAB SP333497) Magistrado : FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SABESP contra r. decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da agravada em plano de saúde, nas mesmas condições dos ativos, mediante pagamento integral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( evento 7 do processo originário ). Irresignada, nas razões, a agravante sustenta, em síntese: a) ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pela gestão e cobrança é exclusiva da operadora de saúde; b) inexistência de probabilidade do direito, afirmando que a manutenção do aposentado exige o pagamento integral e que não houve ilegalidade nos reajustes; c) o caráter excessivo da multa diária fixada em R$ 1.000,00; d) o perigo de dano reverso ante a possibilidade de execuções indevidas. Para a concessão do efeito suspensivo, exige o art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos que não se vislumbram presentes neste momento de cognição sumária. Quanto à legitimidade passiva, em que pese a alegação de que a SABESP figura apenas como estipulante, a jurisprudência e a natureza da relação jurídica em debate indicam, ao menos para fins de liminar, a solidariedade entre ex-empregadora e operadora, especialmente quando a controvérsia envolve o direito de manutenção decorrente do vínculo empregatício (Art. 31 da Lei 9.656/98). No que tange à probabilidade do direito, a decisão agravada fundamentou-se em elementos fáticos graves trazidos pela agravada, notadamente a impossibilidade de emissão de boletos e a existência de cobranças astronômicas e incompatíveis, superiores a R$ 5 milhões, o que caracteriza falha administrativa evidente. Tais fatos, por ora, enfraquecem a tese da agravante de que as cobranças estariam em estrita conformidade legal. O perigo de dano, por sua vez, milita em favor da agravada. A interrupção ou a inviabilização da assistência à saúde para pessoa idosa e aposentada acarreta risco iminente à sua integridade física e vida, bens jurídicos que se sobrepõem ao risco patrimonial alegado pela agravante. O periculum in mora reverso é, portanto, superior ao prejuízo financeiro que a agravante possa sofrer com o cumprimento da medida. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Plano de saúde. Diferenciação contratual entre as formas de cálculo da mensalidade para beneficiários ativos e inativos. Diferenciação aparentemente indevida. Tema 1.034 do STJ. Determinação para que a ré restabeleça as mensalidades do plano de saúde do autor e de seus dependentes, em paridade com o modelo de custeio dos ativos que por ora se mantém. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2101264-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Declaratória c/c restituição de valores de mensalidades cobrados a maior – Plano coletivo de…
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