Processo 4044601-18.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044601-18.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044601-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB SP220917) AGRAVADO : NEWTON BRUSSI ADVOGADO(A) : FERNANDA PAES BRUSSI (OAB SP369468) AGRAVADO : MARIA LUIZA PAES BRUSSI ADVOGADO(A) : FERNANDA PAES BRUSSI (OAB SP369468) Magistrado : RODOLFO PELLIZARI Gab. 05 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória de Evento 210, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0042632-45.2017.8.26.0002. O provimento jurisdicional ora combatido reconsiderou determinação anterior e acolheu a impugnação à penhora apresentada pelos executados, reconhecendo a impenhorabilidade de dois bloqueios de ativos financeiros realizados via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.952,14 cada, por entender que tais montantes atingiram benefício previdenciário protegido pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A insurgência do banco exequente fundamenta-se na alegação de que a decisão agravada merece reforma por ausência de amparo fático e jurídico adequado. Sustenta a instituição financeira que o ônus da prova quanto à natureza alimentar da verba recai sobre o executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, argumentando que os documentos colacionados aos autos não seriam suficientes para demonstrar que o numerário bloqueado era essencial para a subsistência do devedor ou de sua família; aduz, ainda, que o levantamento integral da constrição viola o direito à tutela jurisdicional efetiva e a satisfação do crédito executivo, que tramita desde o ano de 2017 sem pleno êxito. O agravante invoca a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o julgado no EREsp nº 1.582.475/MG, para defender a possibilidade de relativização da impenhorabilidade de vencimentos e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar. Nesse contexto, pugna pela manutenção do bloqueio realizado ou, de forma subsidiária, requer que a penhora seja limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos valores constritos, assegurando-se o equilíbrio entre a dignidade do devedor e o interesse do credor na recuperação do saldo em aberto, que atualmente supera a cifra de R$ 1.500.000,00. Em contrapartida, os elementos constantes nos autos de origem revelam a extrema vulnerabilidade do agravado Newton Brussi , que conta com 73 anos de idade e encontra-se em tratamento médico de neoplasia maligna de próstata, conforme laudo anatomopatológico do Hospital Israelita Albert Einstein. A defesa dos executados comprovou, mediante declaração da gerência da Caixa Econômica Federal e extratos de movimentação bancária, que os valores bloqueados correspondem exatamente ao valor líquido de seus proventos de aposentadoria pagos pelo Ministério da Saúde na conta-salário agência 1617, conta nº 000987575468-0. Recurso bem processado. É o relatório. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo advém diretamente do comando contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo faculta ao relator, ao receber o agravo de instrumento, a possibilidade de suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No entanto, a concessão de tal medida possui natureza excepcional e deve observar as balizas…

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