Processo 4044689-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4044689-56.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCIO LUIS ASCHE PEREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS MAZALI FERREIRA DA SILVA (OAB SP361803) ADVOGADO(A) : FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA (OAB SP373848) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em “ incidente de desconsideração de personalidade jurídica (com pedido de arresto cautelar) ”, distribuído por dependência à “ação cautelar inominada de sustação de efeitos do protesto” (proc. nº 1008748-05.2017.8.26.0100), indeferiu a gratuidade processual requerida pelos réus (evento 112 dos autos originários). Recorreu o réu Marcio Luis Asche Pereira a sustentar, em síntese, que “ a assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental inserta no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, consubstanciando-se em pilar do Estado Democrático de Direito ”; que “ milita em favor do Agravante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, § 3º, do Diploma Processual Civil ”; que “ a prova documental carreada evidência que o recolhimento das custas processuais comprometeria sobremaneira o mínimo existencial e o sustento de sua entidade familiar ”. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A competência para julgamento deste recurso não é das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e, por conseguinte, desta 2ª Câmara Reservada. Este recurso volta-se contra decisão proferida em “ incidente de desconsideração de personalidade jurídica ”, distribuído por dependência à “ação cautelar inominada de sustação de efeitos do protesto” (proc. nº 1008748-05.2017.8.26.0100) lastreada em “contrato de parceria”. A Resolução nº 920/2024 deste Tribunal de Justiça, ao ampliar a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, dispôs em seus artigos 1º e 2º que: Art. 1º : Altera-se o art. 6º, da Resolução nº 623, de 16 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para acrescer-se à competência da Câmara Empresarial os temas enunciados no caput, que passa ter a seguinte redação: “Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias dos seguintes temas: I) Ações relativas à falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, II) franquia (Lei nº 8.955/1994), III) ações principais, acessórias e conexas relativas à matéria prevista nos artigos 13 a 24 da Lei nº 14.193/2021, IV) ações oriundas de representação comercial, V) ações de contratos de distribuição, VI) ações que versem sobre a Lei 6.279/79 (Lei Ferrari).” Art. 2º : O inciso II.1 do artigo 5º da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça passa a ter a seguinte redação: “II.1 – Ações oriundas de comissão mercantil,…
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