Processo 4044744-07.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4044744-07.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000592-90.2026.8.26.0510/SP AGRAVANTE : SORAIA KEIKO ONISHI HIROHARA ADVOGADO(A) : RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB SP356529) Magistrado : JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos. Medida atacada não incluída no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência que justifique a aplicação da mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Questão que poderá ser objeto de impugnação em eventual recurso de apelação e ou contrarrazões. Inteligência do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido. Voto nº 33.779 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (eventos 4 e 10 do processo originário) proferida pela MM. Juíza Cyntia Andraus Carretta que, em ação movida pela agravante e autuada sob nº 4000592-90.2026.8.26.0510, que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade e com poderes específicos. A agravante alega falta de embasamento legal para a determinação. Defende a validade jurídica da assinatura eletrônica. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2.015, o artigo 1.015 disciplinou, em seus incisos, as hipóteses de cabimento desta via recursal. Registre-se que o rol enumerado é taxativo: “ Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário ”. Sobre o tema, destacam-se os ensinamentos de Leonardo Greco: “ A segunda e mais importante inovação é a de que o agravo de instrumento deixa de ser cabível contra qualquer decisão interlocutória e a sua admissibilidade passa a submeter-se à enumeração taxativa da Lei (art. 1.015). Dessa enumeração foram subtraídas inúmeras decisões, especialmente em matéria probatória, que se submeterão à regra do §1º do art. 1.009, podendo ser reapreciadas pelo próprio juiz de primeiro grau ou pelo tribunal de segundo grau por ocasião do julgamento da apelação contra a sentença final, se provocado o seu reexame nas razões ou contrarrazões deste recurso ” (Instituições de processo civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, vol. III, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 149). A r. decisão…
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