Processo 4044774-42.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044774-42.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) AGRAVADO : SPE CSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CAIO LACERDA HOMEM VEDOVELLI (OAB SP315209) ADVOGADO(A) : CARLOS TADEU RIBEIRO DE ALMEIDA SEABRA (OAB SP315530) Magistrado : ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória do evento 53 dos autos de origem que, reconhecendo a recalcitrância da ré no cumprimento da obrigação de fazer, elevou o valor das astreintes para R$ 20.000,00, limitada ao teto de R$ 1.000.000,00 e fixou, cumulativamente, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, inicialmente limitada ao teto de R$ 500.000,00. Alega a concessionária agravante que os serviços a serem executados são de alta complexidade e exigem um preparo, estudo de viabilidade técnica e o cumprimento de vários requisitos pela agravada a fim de elaborar o seu cronograma e viabilizar a sua execução. Aduz que, para executar serviços na rede de distribuição, é imprescindível a conclusão das obras da entrada de energia elétrica, de responsabilidade da agravada. Ressalta que a cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de suspensão do prazo para execução do serviço. Aponta que fortuitos externos influenciam na reprogramação dos serviços, tais como chuvas e temporais. Ressalta que, não havendo descumprimento e da boa-fé, deve ser extinta a aplicação das astreintes. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa nos limites do artigo 412 do Código Civil, por aplicação do art. 537, § 1º, I do CPC. Não estão demonstradas a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, na origem, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, alegando a autora agravada, na inicial, que é responsável pela incorporação do empreendimento imobiliário denominado Bella Cidade1 , localizado na Rua Francisca Teixeira de Carvalho, nº 501, jardim Nova Itapevi, Itapevi-SP, composto por 9 torres de apartamentos residenciais; com o objetivo de viabilizar o fornecimento definitivo de energia elétrica ao empreendimento, a requerente, obedecendo toda a regulamentação legal e orientações, regras e aprovações da Ré, preparou toda a estrutura da rede elétrica do empreendimento, restando tão somente a realização da aprovação do centro de medição e interligação da rede elétrica; em 28.05.2025, a Ré encaminhou email à Autora informando orçamento, com o qual concordou a autora, assinando o contrato que foi recebido pela ré em 26/08/2025. Relata a autora que, em seguida, solicitou o cronograma de execução do contrato, mas não teve nenhuma resposta concreta da Ré, razão pela qual solicitou a intervenção da Associação dos Construtores de Osasco e Região, por meio da qual obteve a informação que a interligação estava agendada para 09/12/2025. Ultrapassado o prazo do contrato de 120 (cento e vinte) dias para a realização da interligação, conforme se observa na cláusula 3.1 do documento, vencido em 24.12.2025 e em razão do descumprimento de todos os prazos pleiteados pela ré, a autora ingressou com a ação de obrigação de fazer. Na decisão datada de 24/02/2026, foi deferida a …
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