Processo 4044800-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044800-40.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : PAULO AFFONSO MAURO NETTO ADVOGADO(A) : LEOPOLDO DE SOUZA STORINO (OAB SP296480) AGRAVADO : CONTROLLO BPO ASSESSORIA EMPRESARIAL E CONTABIL LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA HELENA DESSIMONI CESARIO (OAB SP166232) AGRAVADO : CAMILA DIAS YAKEL CORREA ADVOGADO(A) : LUCIANA HELENA DESSIMONI CESARIO (OAB SP166232) Magistrado : EMERSON SUMARIVA JÚNIOR Gab. 06 - 5ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PRÉ-ARBITRAL – CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS – COMPETÊNCIA INTERNA – DIREITO EMPRESARIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO I – Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela cautelar antecedente pré-arbitral, deferiu liminar para suspensão da exigibilidade de multa contratual e sustação de protesto, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas do preço ajustado em contrato de compra e venda e cessão de quotas sociais. II – Questão em discussão. Definição da competência interna para julgamento do recurso, diante de controvérsia oriunda de contrato de cessão de quotas sociais, envolvendo cláusula penal, sustação de protesto e vedação de compensação de parcelas, em contexto societário. III – Razões de decidir . A controvérsia decorre diretamente de contrato de compra e venda e cessão de quotas sociais, cujos efeitos obrigacionais e acessórios se inserem no regime jurídico do direito societário. A matéria é disciplinada pelo Livro II, Parte Especial, do Código Civil, atraindo a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução nº 623/2013, com redação dada pela Resolução nº 920/2024. Incompetência absoluta da Câmara de Direito Privado para apreciação do recurso. IV – Dispositivo e tese. Recurso não conhecido , com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Tese: As demandas e recursos fundados em contrato de cessão de quotas sociais, bem como seus efeitos obrigacionais e acessórios, inserem-se na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de Evento 47, proferida em Tutela Cautelar Antecedente pré-arbitral, que deferiu a liminar, contudo, determinou como contracautela, o depósito judicial de todas as prestações mensais vencidas e das que forem vencendo, nos respectivos termos, enquanto perdurar a presente medida e ponderou que “os valores ficarão indisponíveis até deliberação da câmara arbitral. O levantamento ou a substituição por caução idônea serão apreciados pelo tribunal arbitral, uma vez constituído.” Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que, ao se retirar da sociedade empresarial, cedeu a totalidade de suas quotas à agravada Camila pelo preço de R$ 791.400,00, parcelado em 60 prestações mensais, passando a atuar exclusivamente como consultor. Alega que a multa contratual foi aplicada de forma unilateral, sem a instauração de procedimento arbitral previsto contratualmente, sem perícia técnica independente e sem apuração do suposto inadimplemento em contraditório, em abuso de direito. Aponta que a agravada já apresentou o boleto a protesto, gerando risco imediato de dano irreparável à sua esfera patrimonial e reputacional. Requer a concessão de efeito ativo “para afastar imediatamente a exigência de depósito…
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