Processo 4044834-43.2025.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4044834-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LAURA LURIKO YAMADA ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA DE LIMA AMBRÓSIO (OAB SP260906) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. LAURA LURIKO YAMADA ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que há um desfalque em sua conta PASEP. A autora contesta a ausência da devida remuneração do saldo e existência de lançamentos a débito cuja origem desconhece. Alegou que a diferença do valor recebido e o valor que deveria receber de R$35.971,78. Experimentou danos morais. Emendou a inicial, sob o fundamento de que trabalhou no Tribunal de Justiça de São Paulo por 30 anos e ao aposentar recebeu o valor de R$1.563,53 de PASEP, o que é expressivamente menor do que deveria. Sua ciência inequívoca do dano ocorreu em 22 de junho de 2018, data em que teve acesso aos extratos que revelaram os desfalques. Posteriormente, solicitou os extratos microfilmados de sua conta, recebendo-os no dia 11 de outubro de 2023, ocasião que pode constatar irregularidades na sua conta PASEP. A má gestão do banco réu resultou em um prejuízo material de R$35.971,78, valor que representa a diferença entre o saldo que deveria existir, com as devidas correções e rendimentos, e o que foi efetivamente creditado em seu favor, subtraídos os saques indevidos e não reconhecidos, configurando ato ilícito. Por conseguinte, pediu a condenação do réu a ressarcir a quantia de R$35.971,78 e a reparar danos morais no valor de R$5.000,00. A petição inicial e sua emenda, que atribuiu à causa o valor de R$R$ 40.971,78, veio acompanhada de documentos almejando a comprovação dos fatos narrados (eventos 1 e 19). Regularmente citada (evento 23), BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (evento 27). Em preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mero depositário das contas individuais do PASEP, sendo a gestão do fundo, a definição dos índices de correção monetária e a incidência de juros atribuições do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, razão pela qual esta deveria integrar o polo passivo da demanda. Suscitou, assim, a incompetência da Justiça Comum Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Suscitou, também prescrição da pretensão da autora. No mérito, aduziu que não houve qualquer irregularidade na administração da conta da parte autora. Sustentou que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com a legislação específica, observando-se os índices legalmente previstos ao longo do tempo, bem como que eventuais saques de rendimentos e abonos foram realizados de forma regular pela própria titular, inexistindo prova de fraude ou de saques indevidos. Impugnou o cálculo apresentado pela autora, afirmando que foi elaborado unilateralmente, com utilização de índices estranhos aos definidos em lei, e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil judicial. Rechaçou a configuração de danos materiais e morais, afirmando inexistir ato ilícito, nexo causal ou prejuízo comprovado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Réplica (evento 33). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de…
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