Processo 4044845-44.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044845-44.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044845-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : J FERRO E ACO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DE AGUIAR PEREIRA GALAN (OAB RS119406) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) INTERESSADO : JOELSON DA ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A) : LAERCIO GUERRA SILVA INTERESSADO : J FERRO E ACO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : LAERCIO GUERRA SILVA Magistrado : NUNCIO THEOPHILO NETO Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   V istos. Trata-se de agravo de instrumento tirado em sede de ação de execução de título extrajudicial, face à decisão do MM. Juiz de 1ª Instância (evento 99, complementado no evento 109), que não conheceu dos pedidos contidos no “chamamento do feito à ordem” e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelos recorrentes. A r. decisão agravada está assim fundamentada: “Evento 85 – Pugnam os executados pelo "chamamento do feito à ordem", alegando, em síntese: ausência de pressuposto essencial da execução; inexistência de obrigação exigível em razão da não disponibilização do capital supostamente mutuado; viabilidade da arguição da matéria por meio de exceção de pré-executividade; prescindibilidade da oposição de embargos à execução; inexistência da cédula de crédito que fundamenta a execução, cujo instrumento não foi juntado aos autos; inexigibilidade do crédito, pois seu valor não foi disponibilizado à devedora; violação à boa-fé objetiva; exercício abusivo do direito; litigância de má-fé. Requerem a suspensão imediata da execução, a suspensão e levantamento de eventual bloqueio de ativos financeiros, a extinção da execução e a condenação do banco por litigância de má-fé. Há resposta do exequente (evento 95). Os executados reiteram as alegações no evento 97. É O RELATO NECESSÁRIO.  As alegações e os pedidos reformulados pelos executados na petição do evento 85 já foram apresentados na primeira exceção de pré-executividade apresentada no evento 31. Com efeito, na referida peça os executados alegaram, em síntese: ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução; necessidade da apresentação em cartório dos originais da cédula, haja vista a possibilidade de transferência do crédito/dívida; necessidade da apresentação dos contratos que deram origem à renegociação/confissão de dívida; possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades; incidência do Código de Defesa do Consumidor que justifica a inversão do ônus da prova; necessidade da produção de prova pericial. A exceção oposta foi rejeitada pela decisão do evento 46, mantida em sede de embargos de declaração no evento 64, nos seguintes termos: descabimento do depósito dos originais da cédula de crédito bancário em cartório; descabimento da juntada dos contratos celebrados pelas partes antes da emissão do título que embasa a execução; adequada comprovação da dívida e dos respectivos encargos aplicados; inviabilidade da discussão sobre supostas irregularidades ocorridas em contratos anteriores, já liquidados, por meio de novação; presença dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; descabimento da exceção de pré-executividade quando não verificada a nulidade do título executivo; impossibilidade de dilação probatória; descabimento da inversão do ônus da prova, ante a não incidência na hipótese do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se, portanto, que o "chamamento do feito à…

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