Processo 4044865-35.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 4044865-35.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CHOPP TIME PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DE GODOY PILEGGI (OAB SP212298) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de “ ação de rescisão de contrato de franquia por inadimplemento e violação de cláusula de não concorrência, cumulada com cobrança e indenização, com pedido de tutela de urgência ”, movida por Chopp Time Participações Ltda. em face de AACW Choperia Ltda. e outros, indeferiu a tutela de urgência para determinar “ a imediata cessação das atividades concorrentes exercidas pelos Requeridos no estabelecimento denominado ‘Bendito Mineiros’, ou em qualquer outro empreendimento por eles explorado, no segmento de bar, restaurante, choperia e demais atividades inseridas no mercado de revenda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, bem como atividades correlatas, no território de Mineiros/GO, com a consequente abstenção de utilização de quaisquer elementos vinculados ao sistema da franquia Chopp Time — incluindo layout, conceito operacional, fichas técnicas, receitas, métodos de trabalho e demais componentes do know-how — bem como a imediata descaracterização do estabelecimento ”. Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que as partes celebraram contrato de franquia em 23/05/2022, pelo prazo de cinco anos, para exploração da marca Chopp Time Beer Bar, no ramo de bar especializado em cervejas e chopes; que, não obstante as obrigações assumidas, os réus deixaram de adimplir royalties , bem como as especificações e procedimentos estabelecidos no contrato; que, em janeiro de 2026, sem qualquer comunicação prévia, os réus, de forma unilateral, encerraram as atividades da unidade franqueada; que a interrupção indevida suprimiu direitos expressamente assegurados no contrato, tais como o direito de preferência na aquisição do ponto comercial, a devolução dos manuais operacionais e a transferência de linhas telefônicas; que, em março de 2026, os réus passaram a explorar novo estabelecimento comercial denominado “Bendito Mineiros”, no mesmo local da antiga unidade franqueada e no mesmo segmento de mercado, em evidente violação à obrigação de não-concorrência prevista na Cláusula 16.1 do contrato de franquia; que os réus obrigaram-se a não atuar, direta ou indiretamente, no mesmo segmento de mercado durante a vigência do contrato (maio de 2027), bem como pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento, limitada ao território; que o território corresponde ao município de Mineiros/GO; que os relatórios de 2024 servem de fundamento ao pedido de rescisão contratual e não se relacionam com pedido de tutela de urgência; que eventual conversão em perdas e danos não repara os prejuízos sofridos; que não é o caso de aplicação da teoria de dano reverso. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar-se “ a imediata cessação das atividades concorrentes exercidas pelos Agravados no estabelecimento denominado ‘Bendito Mineiros’, localizado na Av. Sexta Avenida, s/n, quadra 152, lote 14, município de Mineiros/GO, ou em qualquer outro empreendimento por eles explorado no mesmo segmento, no território de Mineiros/GO; e b) a abstenção de utilização de quaisquer elementos vinculados ao sistema da franquia Chopp Time, incluindo layout, conceito operacional, identidade visual,…
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