Processo 4044880-04.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044880-04.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044880-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELOA DE LIMA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) AGRAVADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) Magistrado : RICARDO HOFFMANN Gab. 03 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Recurso tempestivo e dispensado o recolhimento das custas em razão do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (Evento 19, DESPADEC1, dos autos n. 4001333-35.2026.8.26.0477). Recebo o agravo para processamento.   2- Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos:   “Em análise aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verifico que o pedido de antecipação de tutela não comporta acolhimento neste momento processual. Destaque-se que a probabilidade do direito encontra-se fragilizada diante da controvérsia instaurada pela peça de defesa. Embora o Tema Repetitivo 1.069 do STJ reconheça a obrigatoriedade de cobertura para cirurgias reparadoras pós-bariátricas, a própria tese admite a utilização de junta médica ou prova técnica em caso de dúvidas razoáveis sobre o caráter estético dos procedimentos. No caso em tela, a operadora ré sustenta que parte das intervenções (como a mastopexia com inclusão de próteses e correções de lipodistrofia) possui finalidade puramente estética. Frise-se que não se vislumbra o perigo de dano iminente que justifique a concessão da medida sem o prévio crivo pericial. Conforme pontuado pela ré, a cirurgia bariátrica da autora foi realizada em 2018, de modo que a requerente convive com sua atual condição física há cerca de oito anos. Diante de tal cenário, a natureza eletiva das cirurgias plásticas pretendidas permite que se aguarde a instrução probatória para a correta distinção entre o que é efetivamente funcional/reparador e o que é meramente estético. A execução imediata de procedimentos cirúrgicos de alto custo e natureza irreversível, antes de uma análise técnica imparcial, representaria risco de irreversibilidade da medida e prejuízo injustificado à operadora. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” (Evento 19, DESPADEC1, dos autos principais).   Sustenta a agravante que a decisão deve ser reformada, porquanto presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aduz que foi submetida à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, apresentando, como consequência, excesso de pele em diversas regiões do corpo, com repercussões físicas e psicológicas relevantes, o que demanda a realização de cirurgias reparadoras como continuidade do tratamento médico. Afirma que os procedimentos pleiteados possuem caráter funcional e reparador, e não meramente estético, conforme laudos médicos e psicológicos acostados aos autos, os quais indicam a existência de complicações dermatológicas, limitações físicas e significativo abalo emocional, com quadro de baixa autoestima, isolamento social e sintomas depressivos. Defende que o perigo de dano decorre da manutenção desse quadro clínico e psicológico, sustentando que a urgência não se limita ao risco de morte, mas abrange a preservação da saúde integral, física e mental. Impugna, ainda, o fundamento relativo ao lapso temporal, esclarecendo que a demora na realização dos procedimentos decorreu de circunstâncias supervenientes, como gestação e necessidade de estabilização…

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