Processo 4044901-77.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044901-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4005443-96.2025.8.26.0482/SP AGRAVANTE : GABRIELA VITORIA SOUZA ADVOGADO(A) : AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB SP462597) AGRAVADO : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS MONACO SPE LTDA ADVOGADO(A) : MUNIR BOSSOE FLORES (OAB SP250507) ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriela Vitória Souza contra a r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (processo nº 4005443-96.2025.8.26.0482), em trâmite perante a 02ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente/SP, ajuizada por L.R.G. Construções e Empreendimentos Monaco SPE Ltda. em face da agravante, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em agravo de instrumento, Gabriela Vitória Souza alega, em síntese, (i) ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção de veracidade, não afastada por elementos concretos constantes dos autos; (ii) exercer atividade laborativa formal, com remuneração mensal aproximada de R$ 3.300,00, renda modesta e integralmente comprometida com despesas essenciais de subsistência; (iii) inexistir padrão elevado de vida ou capacidade econômica confortável apta a justificar o indeferimento do benefício; (iv) a existência de vínculo empregatício ou conta bancária não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar o direito à assistência judiciária gratuita; (v) não declarar imposto de renda, conforme documento da Receita Federal juntado aos autos, circunstância indicativa de renda compatível com a gratuidade pleiteada; (vi) a ausência de juntada integral de extratos bancários não autoriza presunção de ocultação patrimonial ou má-fé; (vii) a decisão agravada baseou-se em presunções genéricas, sem respaldo em prova concreta de capacidade financeira; (viii) afronta aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, com restrição indevida ao acesso à justiça. Pretende a reforma da r. decisão para que sejam concedidos à agravante os benefícios da justiça gratuita, com o afastamento da exigência de recolhimento das custas processuais e demais despesas do processo, reconhecendo-se a suficiência da declaração de hipossuficiência apresentada e a inexistência de elementos capazes de infirmá-la. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios até o julgamento final do agravo de instrumento, ao sustentar a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente do risco de cancelamento da distribuição do feito de origem. É o relatório. O agravo de instrumento é tempestivo, adequado (art. 1.015, V, do Código de Processo Civil), dispensado de preparo provisório, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal, e foi interposto por parte legitimada, com demonstração suficiente de interesse recursal. A petição preenche os requisitos de admissibilidade, não se verificando vícios estruturais que…
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