Processo 4044938-07.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4044938-07.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4044938-07.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCIO MARTINS ADVOGADO(A) : ISABELLA CARVALHO DE LUCCA (OAB SP539501) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA MONTEIRO DE TOLEDO (OAB SP469750) Magistrado : RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 03 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRCIO MARTINS contra decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial proposta em face de OPEA SECURITIZADORA S.A. (processo originário nº 4004090-43.2026.8.26.0625), indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide. Argumenta, em síntese, quea decisão recorrida aplicou indevidamente a lógica do Código de Processo Civil a um rito regido por lei especial (Lei nº 9.514/1997). Alega que a intimação por edital é medida excepcional e foi utilizada sem o esgotamento de meios para localização pessoal, violando o art. 26 da Lei nº 9.514/97 e o devido processo legal. Defende que a ausência de comunicação pessoal sobre as datas dos leilões esvaziou seu direito de preferência, previsto no art. 27, § 2º-B, da citada lei. Impugna a avaliação do imóvel, aduzindo a omissão de benfeitorias na matrícula, o que prejudica a arrematação por preço justo. Aduz o perigo de dano iminente, pois, embora o leilão tenha ocorrido, o pagamento da arrematação ainda pode ser obstado para preservar o resultado útil do processo.  Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do leilão. De plano, cabe anotar-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe que cumulativamente sejam aferidas a plausibilidade do direito invocado, o risco ao resultado útil do processo, e a ausência de irreversibilidade da medida, consoante disciplina o art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. A esse respeito, Fernando da Fonseca Gajardoni comenta que: “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). […] A plausibilidade de existência do direito invocado,  a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente . […] No CPC/1973 havia diferença de tratamento legal entre as tutelas (provisórias) cautelares e antecipatórias de tutela. Para a primeira, doutrina falava na necessidade da presença de fumus boni iuris (art. 798 CPC/1973) Para a segunda, prova inequívoca da verossimilhança (art. 273, caput, CPC/1973). […] Diferentemente do regime do CPC/1973, doravante o tratamento de ambas é conjunto, inclusive sob a mesma locução “probabilidade do direito”, o que tem levado os primeiros comentaristas do CPC a afirmar que estaria superada a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela antecipada), erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas. Preservada tal…

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