Processo 4044944-39.2025.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4044944-39.2025.8.26.0100/SP AUTOR : MARCOS LUIZ ABDO DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CASSIANO RIBEIRO COSTA DA SILVA (OAB SP471436) ADVOGADO(A) : GUILHERME DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB SP434698) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência antecipada c/c indenização por danos morais ajuizada por MARCOS LUIZ ABDO DE SIQUEIRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, possuir conta pessoal-profissional junto à plataforma da ré WhatsApp Business, vinculada à linha telefônica "+55 (11) 96438-9137". Ocorre que, segundo a parte autora, em 05.09.2025, sua conta foi banida sem nenhum aviso prévio. Informa que tentou solucionar a problemática por vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas. Indica a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação de serviço e a abusividade do banimento sem aviso prévio. Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório. Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Requer, em provisório, a concessão de tutela de urgência para que compelir a parte ré a desbloquear/restabelecer a conta da parte autora, na plataforma WhatsApp Business, vinculada à linha telefônica "+55 (11) 96438-9137", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais). Pretende, em definitivo: i) ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ii) ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Dá-se à causa o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Junta documentos. A decisão evento 12, DESPADEC1: i) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada (evento 19), a parte ré apresentou contestação (evento 22, CONTES1), a arguir, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reativação de conta da plataforma WhatsApp Business. No mérito, informa que a indisponibilidade da conta da parte autora se deu pela violação aos termos de serviço da plataforma ré. Alega estar legitimada a proceder com bloqueios e até mesmo com a remoção definitiva de uma conta, conforme seus termos contratuais, visto que se encontra nos exatos limites do exercício regular de direito. Argumenta a culpa exclusiva da parte autora e a inviabilidade do cumprimento de qualquer determinação que impute ao Facebook a obrigação de restabelecimento de conta no aplicativo WhatsApp Business. Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis. Rejeita a inversão do ônus da prova. Advoga não ter dado causa à ação. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação por danos morais, pede que o valor seja fixado em patamar módico e como fim exclusivo a compensação do suposto abalo. Acosta documentos. Sobreveio réplica (evento 29, RÉPLICA1). Instadas a especificarem provas (evento 30, ATOORD1), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 37, PET1). Já a parte ré quedou-se inerte (evento 35). A decisão evento 40, DESPADEC1: i) chamou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.