Processo 4044972-79.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4044972-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DOAF COMERCIO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A) : ALISON GONÇALVES DA SILVA (OAB SP515574) AGRAVADO : GRAND VARIETY LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER GOMES SALOMÃO (OAB SP301416) Magistrado : MAURICIO PESSOA Gab. 05 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Vistos etc . Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de “ ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de antecipação de tutela ”, movida por DOAF Comércio Eletrônico Ltda. em face de EBazar.com.br Ltda. (Mercado Livre) e Grand Variety Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré reative imediatamente todos os anúncios da autora “ identificado pelo código MLB38614269 em favor da Autora, com a correta vinculação da marca DOAF e do GTIN nº 7908343604127; a.2) cessação imediata de qualquer vinculação do referido anúncio à marca “Mr. Ogro” ou à corré Grand Variety Ltda., abstendo-se as rés de permitir nova alteração de titularidade, marca ou identificação do produto sem ordem judicial; a.3) preservação integral do histórico técnico, comercial e reputacional do anúncio, vedada qualquer supressão ou modificação adicional de seus registros internos, bem como apresentação dos documentos requeridos no item 4 supra; tudo sob pena de multa diária ” (evento nº. 24 dos autos originários). Recorreu a autora a sustentar, em síntese, que atua desde 2017 no comércio eletrônico e é titular da marca mista, regularmente registrada no INPI, “DOAF” (Registro nº 921982437), com especificação para utensílios domésticos; que passou a comercializar, em julho de 2024, na plataforma da corré, “espremedor de alho”, identificado por GTIN exclusivo, regularmente cadastrado junto à GS1 e anunciado sob código MLB gerado originalmente por si; que tem histórico relevante de vendas, reputação e bom posicionamento algorítmico; que, após tentar coibir a comercialização de seus produtos por terceiros, foi surpreendida com denúncia formulada pela corré Grand Variety Ltda., titular da marca “Mr. Ogro”, que alegou indevida apropriação de seu produto; que apresentou defesa tempestiva e devidamente instruída, na qual comprovou a titularidade da marca, do produto e do GTIN, mas, ainda assim, a plataforma removeu seu acesso ao anúncio e manteve o mesmo ativo digital sob a titularidade da concorrente denunciante, e preservou os mesmos identificadores técnicos (MLB e GTIN); que essa conduta caracteriza verdadeira apropriação indevida de ativo digital, com a transferência do histórico de vendas, da reputação e da relevância algorítmica à concorrente; que, ao tentar recriar o anúncio, constatou que o sistema da plataforma passou a vincular automaticamente seu GTIN à marca concorrente, o que inviabilizou o restabelecimento de sua atividade em condições mínimas de competitividade; que os danos são atuais, contínuos e progressivos, consistentes na perda de vendas, clientela, ranqueamento e capital reputacional digital, insuscetíveis de plena reparação futura; que o indeferimento da tutela de urgência, sob a alegação de necessidade de dilação probatória e inexistência de perigo de dano, equivale a chancelar a perpetuação da conduta ilícita; que há robusta prova documental já produzida e notório esvaziamento definitivo do direito; que a medida pretendida é perfeitamente reversível, enquanto a negativa consolida situação…
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