Processo 4044974-40.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4044974-40.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4044974-40.2026.8.26.0100/SP AUTOR : TIAO CARREIRO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) ADVOGADO(A) : MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB SP430486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por TIÃO CARREIRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face de SELARIA PINHEIRO IND. E COM.DE DORES DE CAMPOS LTDA. Narrou que é titular da marca nominativa “TIÃO CARREIRO”, registrada perante o INPI desde 2014, com proteção em diversas classes, entre elas NCL09, NCL15, NCL16, NCL21, NCL25, NCL33, NCL34, NCL35, NCL41 e NCL43. Aduziu que, na qualidade de titular do sinal distintivo, possui direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, nos termos dos arts. 129 e 130 da Lei nº 9.279/1996. Afirmou que tomou conhecimento de que a Ré estaria comercializando, em site próprio, redes sociais, marketplaces e loja física, produtos com reprodução indevida da marca “TIÃO CARREIRO”, sem autorização ou contrato de licenciamento. Indicou, em especial, anúncio de produto identificado como chaveiro, no qual constaria a expressão “Tião Carreiro”, sustentando que a conduta importaria em aproveitamento parasitário da reputação da marca e violação de seus direitos de propriedade industrial. Sustentou que o uso não autorizado da marca lhe causaria prejuízos materiais e extrapatrimoniais, uma vez que vincularia seu nome e sua reputação a produtos sobre os quais não exerce qualquer controle de fabricação, qualidade, comercialização ou divulgação. Alegou, ainda, que o dano decorrente do uso indevido de marca registrada seria presumido, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a se abster imediatamente de utilizar a marca da Autora para quaisquer finalidades, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a condenação da Ré à obrigação de não fazer consistente na cessação definitiva do uso da marca “TIÃO CARREIRO”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Juntou documentos (1.2 a 1.10). Na r. Decisão (13.1) foi oportunizado prazo para que a Parte Ré se manifestasse sobre o pedido de tutela de urgência. A empresa Ré manifestou-se, primeiro informando que já teria retirado da sua loja online os produtos que estampavam a marca da Autora (24.1). Em seguida, apresentou contestação (25.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, ao fundamento de que a demanda estaria fundada em direito pessoal e, por isso, deveria observar a regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil, com processamento no foro do domicílio da Ré. No mérito, alegou que o produto impugnado já não integraria o site da Requerida. Sustentou, ainda, a inexistência de dano indenizável, argumentando que a disponibilização do chaveiro teria ocorrido de forma momentânea, por curto período e em relação a produto de diminuto valor, sem aptidão para causar prejuízo à marca da Autora. Aduziu que as partes atuariam em ramos distintos, o que afastaria a possibilidade de usurpação marcária ou confusão perante o público consumidor. Acrescentou que a identidade visual do produto seria diversa e praticamente artesanal, sem indicação de associação com os produtos registrados pela Autora. Invocou, nesse ponto, o princípio da especialidade das marcas. Por fim, impugnou o valor de R$ 12.000,00 pleiteado a título de indenização por…

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