Processo 4045010-91.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 4045010-91.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : KAIO ARAUJO MENDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAGA (OAB SP482223) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou de competência territorial e determinou redistribuição a uma das Varas Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 14, que, nos autos da ação de indenização por danos morais que a parte agravante move contra a parte agravada, processo nº 40065320520268260003, declinou de competência territorial e determinou redistribuição a uma das Varas Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Alega-se, nele, em síntese, que "Em consulta pública ao site do TJSP verifica-se que centenas de processos contra a referida companhia tramitam regularmente perante as Varas Cíveis de São Paulo, o que evidencia o reconhecimento reiterado da competência deste foro para o julgamento de demandas envolvendo a GOL, ressaltando-se, ainda, que no próprio sistema eproc o endereço cadastrado da ré consta especificamente no Foro Regional de Santo Amaro, circunstância que reforça, de forma inequívoca, a adequação e a regularidade da fixação da competência territorial: (...) Além disso, no que se refere à competência territorial, impende salientar que a própria Agravada mantém sede estabelecida na cidade de São Paulo/SP, circunstância pública e notória, amplamente divulgada inclusive pela mídia especializada. Conforme matéria jornalística veiculada no setor de aviação, a Gol Linhas Aéreas encontra-se situada na Rua Verbo Divino, nº 1.661, zona sul de São Paulo/SP, onde instalou sua nova sede administrativa. (...) A distinção feita pelo juízo entre “GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.” e “GOL Linhas Aéreas S.A.” é inconsistente, pois a primeira é a controladora e responsável operacional da marca GOL, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros, conforme entendimento pacificado do STJ". Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 02) e dispensado de resposta porque ainda não formada a relação jurídico-processual. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Em ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, nas ações em que o consumidor figura como demandante, é possível (em tese) que este renuncie ao direito de litigar no foro de seu domicílio e opte por ajuizar a ação em foro de eleição, ou ainda, adote os critérios indicados estabelecidos pelo Código de Processo Civil – que permite ajuizar a ação no foro do local onde a obrigação…
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