Processo 4045111-31.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045111-31.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ANDRE TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB SP536918) AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB SP526266) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº : 41835 Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de Evento 22 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro de Assis, Dr. Diogo Porto Vieira Bertolucci que, nos autos da ação revisional ajuizada pelo agravante, indeferiu a tutela de urgência pretendida, que visava o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos, a fim de descaracterizar a mora, diante da taxa de juros abusiva e aplicação de seguros, impedindo a negativação do nome da parte autora e afastando qualquer débito referente a multa moratória ou juros de mora. Busca o autor a reforma da r. decisão hostilizada. Recurso regularmente processado. Preparo recursal no Evento 1, COMP2. É o relatório. Trata-se de “ação revisional c.c. tutela de urgência” ajuizada pelo agravante, alegando em síntese que realizou contrato de financiamento de veículo com o Banco réu, ora agravado, porém, a taxa de juros, seguros prestamistas e outras taxas impostas encontram-se em descumprimento contratual, revelando-se em total abusividade. Requereu em tutela de urgência o deferimento do depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, de modo a descaracterizar a mora, impedindo o Banco réu de incluir o nome da parte autora em cadastro negativo de inadimplência e afastada a cobrança de qualquer débito referente a multa moratória ou juros de mora, além de ser concedida a manutenção da posse do bem. A r. decisão agravada indeferiu a tutela pretendida, nos seguintes termos: “Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). In casu, malgrado as alegações da parte autora, infere-se que as supostas ilegalidades praticadas no contrato estão pautadas em cálculos elaborados de forma unilateral pelo(a) requerente, sendo impossível afirmar, neste momento, que a taxa de juros praticada não corresponde à taxa contratada ou é abusiva. Assim, têm-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após o contraditório e efetiva dilação probatória (art. 300, do CPC). Ademais, o contrato foi formalizado livre e espontaneamente pela parte autora, sendo que expressamente prevê, em campos específicos, as taxas de juros e demais encargos cobrados, bem como o valor das parcelas fixas a serem pagas. Assim, ao menos de início, aplica-se o princípio do pacta sunt servanda, mesmo porque caso o(a) autor(a) não estivesse satisfeito(a) com as taxas cobradas por tal instituição, deveria ter procurado outra para formalizar o negócio. Logo, ausentes os requisitos legais para o deferimento da consignação em pagamento do valor que o(a) autor(a) entende como incontroverso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. [...] Intime-se. Cumpra-se.” Contra esta decisão se insurge o agravante. Em suas razões sustenta em síntese a…
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