Processo 4045117-38.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045117-38.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 32ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045117-38.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA SICREDI CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA PR SP ADVOGADO(A) : ARLI PINTO DA SILVA (OAB SP405141) Magistrado : CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Gab. 02 - 32ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO BUSCA E APREENSÃO - Ação fundada no Dec. Lei 911/69 – Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que determinou a emenda da petição inicial – Reforma – Necessidade - Notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do contrato, com indicação da cédula de crédito bancário e do bem alienado fiduciariamente, informando que não houve o pagamento integral das parcelas vencidas – Desnecessidade de especificação da parcela que não fora paga - Observância do enunciado da súmula 245 do C. STJ e de precedentes deste E. TJ-SP - Decisão reformada – Recurso provido, LIMINARMENTE.   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão [ evento 12, DOC1 ], seguida de embargos declaratórios rejeitados [ evento 18, DOC1 ] que, em ação de busca e apreensão, fundada no Dec-Lei 911/69, determinou a emenda da petição inicial.   Pede a agravante a reforma da decisão afirmando que enviou notificação extrajudicial ao endereço da devedora constante no contrato, indicando expressamente o número da cédula de crédito bancário inadimplida, o valor financiado, a data de celebração do contrato, as características do veículo alienado e concedendo prazo para quitação, mas o d. juízo a quo entendeu pela necessidade de informações sobre quais parcelas estariam inadimplidas.  Defende a desnecessidade de discriminação das parcelas na notificação, chamando a atenção para o enunciado da súmula 245 do C. STJ.   Recurso tempestivo e preparado.   Considerando que a  agravada ainda não integra a relação processual originária e que poderá, se o caso, exercer seu direito de defesa oportunamente, à vista do princípio da razoável duração do processo, determina-se o imediato encaminhamento desse recurso para julgamento.   Esse o relatório.   Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:   “Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente com pedido liminar. Em análise à petição inicial, verifico que a notificação extrajudicial é por demais genérica, porquanto não descreve quais parcelas restaram inadimplidas. Deste modo, a notificação não atingiu a sua finalidade, qual seja: a constituição da devedora em mora. Sobre o tema, assim tem decidido o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Mora não comprovada. Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Processo extinto sem resolução do mérito. Ônus sucumbenciais carreados à autora. Inconformismo. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. MORA. Não comprovação. Ainda que não seja necessário indicar o valor do débito, dada sua constante atualização, a notificação enviada ao consumidor, que visa comprovar a mora e possibilitar sua purgação, deve conter elementos mínimos que permitam a identificação das parcelas em aberto. A notificação genérica, que não contém qualquer dado relativo à prestação, não comprova a mora e não atende à sua finalidade. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008000-79.2023.8.26.0223; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de…

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