Processo 4045133-89.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045133-89.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045133-89.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : AMEPLAN ASSISTENCIA MEDICA PLANEJADA LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) AGRAVADO : VALERIA MARCELA DOMICIANO ADVOGADO(A) : MURILO GONÇALVES (OAB SP466774) AGRAVADO : SAMUEL CHRISTOFER DOMICIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : MURILO GONÇALVES (OAB SP466774) Magistrado : FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA LTDA. contra r. decisão  que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral e imediato de tratamento multidisciplinar pelo método ABA na clínica particular "Escalada Terapêutica", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( evento 5 do processo originário ). Irresignada em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, litispendência e coisa julgada ante a existência de ação anterior (autos nº 1000283-23.2024.8.26.0177) entre as mesmas partes e com o mesmo pedido de custeio de tratamento, já sentenciada com determinação de atendimento em rede credenciada, além de falta de interesse de agir pela i nadequação da via eleita, sob o argumento de que a discussão sobre a qualidade da rede credenciada deveria ocorrer nos autos do cumprimento de sentença da ação anterior. No mérito, alega: a) validade da cláusula de abrangência geográfica, afirmando que o agravado reside fora da área de cobertura contratual; b) inexistência de negativa de cobertura, uma vez que o menor já realiza terapias na rede credenciada (Clínica Vida's); c) prerrogativa de gestão da operadora e o risco de desequilíbrio econômico-atuarial ao permitir a livre escolha de clínica particular sem prova de falha na rede credenciada; d) configuração de bis in idem quanto à fixação de astreintes. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e da exigibilidade da multa. Para a concessão do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do CPC, faz-se necessária a demonstração concomitante do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em que pese o esforço argumentativo da agravante, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada. Quanto às preliminares de litispendência e falta de interesse de agir, a r. decisão agravada fundamenta-se em fatos novos relativos à alegada ineficiência da rede credenciada e à descontinuidade do tratamento atual. Tais questões demandam análise detida do mérito recursal, não autorizando a suspensão imediata da ordem de tratamento de saúde. No que concerne à limitação geográfica, a jurisprudência consolidada tem mitigado tal regra em casos de autismo, privilegiando o melhor interesse do menor e a continuidade terapêutica em local de fácil acesso para garantir a eficácia do tratamento. O perigo de dano, por sua vez, é inverso. O agravado é menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), cuja interrupção ou inadequação das terapias (Método ABA, Fonoaudiologia PECS/PROMPT, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial) acarreta risco severo de regressão no desenvolvimento neurológico e perda da janela de plasticidade cerebral. Cumpre destacar a urgência do tratamento médico, voltado à preservação da…

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