Processo 4045136-35.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4045136-35.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4045136-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FERNANDO SILVA GOMES ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) ADVOGADO(A) : KENNEDY GERALDO MACHADO MARTINS (OAB MS026663) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 14: Ciência da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Diante da notícia de atribuição de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Após o julgamento, providencie a parte, desde logo, a juntada das decisões proferidas e do trânsito em julgado, e, após, tornem conclusos. 2. Sem prejuízo, passo a apreciar o pedido de tutela:   FERNANDO SILVA GOMES ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com pedido para reequilibrar a relação e pedido de tutela provisória, pelo procedimento comum, em face de OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, que, em 04/09/2025, celebrou com a ré contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária nº 1.01395.0000684.25, referente a uma Honda/CG 160 Fan ESDI, ano/modelo 2023/2024, placa SMI4F19, atualmente em sua posse. Afirma que o contrato previu valor total financiado de R$ 22.966,65, crédito liberado de R$ 18.400,00, seguro de R$ 2.286,00, IOF de R$ 87,27, tarifa de cadastro de R$ 1.620,00, tarifa de avaliação de garantia de R$ 205,00, juros remuneratórios de 3,15% ao mês e 45,09% ao ano, em 48 parcelas de R$ 934,27, com início em 04/10/2025 e término em 04/09/2029. Sustenta que aderiu às condições impostas pela ré para adquirir o veículo, mas que as parcelas passaram a comprometer seu orçamento familiar. Afirma que, após análise do contrato, constatou abusividades nos juros remuneratórios, seguros, tarifas, custo efetivo total, capitalização mensal e encargos de mora. Alega que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período seria de 2,03% ao mês e 27,18% ao ano, de modo que a taxa contratada superaria a média em 55,17%. Afirma que, com a revisão pretendida, a parcela mensal passaria de R$ 934,27 para R$ 618,49, com diferença mensal de R$ 315,78, e que o total a pagar passaria de R$ 44.844,96 para R$ 29.687,52, com diferença total de R$ 15.157,44. Afirma, ainda, que buscou solução extrajudicial, sem êxito. Sustenta a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, a ocorrência de venda casada de seguro, a indevida cobrança das tarifas de cadastro e avaliação, a abusividade dos juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado, o afastamento da mora, a repetição em dobro do indébito e a inversão do ônus da prova. Requer a concessão da tutela de urgência para, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, autorizar, quanto às prestações vencidas do contrato, o depósito judicial dos valores com base no montante indicado como incontroverso, de R$ 618,49, com as devidas atualizações e encargos; determinar, quanto às prestações vincendas, que a ré entregue ao autor, no prazo de 5 dias úteis, novo carnê de pagamento com parcelas mensais de R$ 618,49; autorizar, em caso de descumprimento, a consignação judicial das parcelas vencidas e vincendas; determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de devedores ou de realizar cobrança judicial do débito enquanto pendente a ação revisional, inclusive suspendendo medida de busca e apreensão indicada como já vigente nos autos aos quais a presente demanda estaria…

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