Processo 4045165-94.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045165-94.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4001287-59.2026.8.26.0020/SP AGRAVANTE : PATRICIA DE SOUZA PASSOS ADVOGADO(A) : FABIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB SP411159) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) Magistrado : LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI Gab. 06 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Patricia de Souza Passos contra a r. decisão proferida no evento 19.1 dos autos da ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c exibição de documentos e indenização por danos morais, por ilicitude do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais (LGPD e CDC) (processo nº 4001287-59.2026.8.26.0020), ajuizada pela agravante em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Banco Bradesco S.A. , a qual indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a declaração de hipossuficiência não foi corroborada por elementos suficientes — ausência de declaração de imposto de renda ou comprovação de não entrega, existência de extratos bancários indicando transferências recebidas de outra conta de mesma titularidade não apresentada e falta de documentos do cônjuge —, determinando a regularização da inicial com o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. Em agravo de instrumento, Patricia de Souza Passos alega, em síntese: (i) a gratuidade da justiça é direito assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, da CF/88) e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, bastando a simples declaração de insuficiência de recursos para sua concessão, salvo prova em contrário; (ii) a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na origem; (iii) a exigência de apresentação de extratos bancários é excessiva e afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo a intimidade financeira da parte quando já existe presunção legal favorável; (iv) as transferências entre contas de mesma titularidade não indicam capacidade financeira, mas tão somente gestão pessoal de recursos escassos; (v) a agravante exerce a função de técnica de enfermagem, percebendo renda mensal equivalente a aproximadamente 2 salários mínimos, conforme documentação acostada aos autos, o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento; (vi) a jurisprudência do TJSP tem adotado como critério objetivo para concessão da gratuidade a renda mensal líquida inferior a 3 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública, e a agravante se enquadra nesse limite; (vii) a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC; e (viii) a negativa de acesso à gratuidade inviabiliza o exercício do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), configurando obstáculo desproporcional ao pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Pretende a reforma da r. decisão para reconhecer o direito à gratuidade da justiça e conceder integralmente os benefícios correspondentes à agravante, afastando a exigência de recolhimento das custas…
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