Processo 4045352-05.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045352-05.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045352-05.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) AGRAVADO : LEANDRO VERONEZE DOMINGOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : ERIKA DE OLIVEIRA (OAB SP381396) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão do evento 6 dos autos principais, proferida na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por LEANDRO VERONEZE DOMINGOS XXX.XXX.XXX-XX - ME em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., na qual o autor narra ter aderido ao plano de saúde AMPLA 300 EMP QP (Proposta Comercial nº 44013159), incluindo como dependente sua esposa ADRIANA KAREN NUNES VERONEZE, atualmente no sexto mês de gestação do primeiro filho do casal, esclarecendo que a contratação se deu precipuamente em razão da disponibilidade das maternidades Hospital Nipo-Brasileiro, Hospital HSANP e Hospital Sepaco na rede credenciada. Relata que, sem qualquer comunicação formal, as referidas maternidades foram suprimidas do plano, com posterior descredenciamento até mesmo da única unidade remanescente (Hospital Nossa Senhora do Rosário | Hapvida NotreDame Intermédica), resultando em ausência total de maternidades credenciadas, bem como descredenciamento de clínicas para exames de rotina pré-natal, o que obrigou o autor a arcar com custos particulares. Requer, em sede de tutela de urgência, o custeio da internação, parto e alta hospitalar da dependente no Hospital e Maternidade Santa Joana, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, responsabilidade solidária das rés e a condenação em custas e honorários. A agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. interpôs o presente agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que ostenta a condição de mera administradora de benefícios, sem qualquer ingerência sobre a rede credenciada ou sobre as coberturas contratadas, as quais seriam atribuições exclusivas da operadora AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA.; que estaria material e legalmente impedida de cumprir a obrigação imposta, nos termos do art. 8º da Resolução Normativa ANS nº 515/2022, que veda à administradora manter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares; que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo; que, subsidiariamente, a obrigação configuraria prestação impossível, nos termos do art. 248 do Código Civil; e, por fim, que a multa diária de R$ 1.000,00 seria desproporcional e excessiva, mormente diante da alegada impossibilidade de cumprimento. Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, a fim de sustar os efeitos da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, que determinou a disponibilização de maternidade apta ao atendimento obstétrico completo da dependente ou, subsidiariamente, o custeio integral do parto e internação no Hospital e Maternidade Santa Joana, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pois bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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