Processo 4045371-11.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045371-11.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : HENRIQUE MORAES ARAUJO ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA RODRIGUES (OAB SP513307) ADVOGADO(A) : JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB SP316485) ADVOGADO(A) : GUILHERME LOURENÇÃO MAIA (OAB SP528011) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu antecipação de tutela para que a conta do autor fosse reativada junto à plataforma gerida pela parte ré – Entendimento do C. STJ no sentido de ser possível o descredenciamento de entregador de aplicativo sem prévio contraditório prévio e notificação, relegando o exercício de defesa a momento posterior, ou até mesmo à via judicial – Ilegalidade do bloqueio e risco de dano não comprovados de plano – Necessidade de vencimento do contraditório, ampla defesa e eventual produção probatória - Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Câmara - Ante a inexistência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, é medida de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada – Decisão mantida – Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ev. 13 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que a parte agravante opôs em face da parte agravada, processo nº 40032193120268260037, indeferiu antecipação de tutela para que a conta do autor fosse reativada junto à plataforma gerida pela parte ré. Alega-se, em síntese, que "A r. decisão de primeiro grau negou a tutela antecipada com base em premissas equivocadas, ignorando a grave situação vivenciada pelo Agravante e os princípios jurídicos que regem a relação entre motoristas e plataformas digitais. No entanto, é nítido e não resta dúvidas que o autor tentou reativar sua conta pelos meios administrativos obtendo como resposta a negativa por meio de um sistema robotizado; mal se importando em elucidar os fatos ocorridos. Com efeito, atenta-se para o fato de que em regra, os recursos administrativos são analisados no mesmo dia, sendo que, é impossível analisar cada caso específico com qualidade e sem margem de erro, eis que resta comprovado que as respostas dos recursos administrativos e do suporte são robotizadas. Além disso, o aplicativo da ré não informa qualquer motivo para o bloqueio, sequer oportunizou a possibilidade de defesa sobre a supostas infrações aos Termos de Uso. A Agravada bloqueou unilateralmente a conta do Agravante, sem sequer apresentar provas concretas ou oferecer-lhe o devido processo legal e a ampla defesa. Tal conduta arbitrária da Agravada configura flagrante violação à boa-fé objetiva e um abuso de direito, pois impede o exercício da atividade do Agravante sem justificativa idônea. Isto posto, Nobre Julgador, nos termos do Aplicativo da 99, a ré alerta seus motoristas de como deverá seguir se houver o bloqueio do acesso à conta. No entanto, apesar da plataforma informar que os motivos devem ser transparentes em relação ao motivo, a ré simplesmente bloqueou a conta do agravante, sem informar o motivo e detalhes do bloqueio realizado, ou seja, a própria plataforma não segue com as normas comunicadas aos seus consumidores. Assim, o bloqueio da conta do Agravante foi unilateral, sem qualquer apresentação de provas concretas da alegada infração. A Agravada se limitou a enviar uma resposta genérica e robotizada a seu recurso administrativo, negando-lhe qualquer oportunidade real…
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