Processo 4045377-46.2025.8.26.0002
TJSP • Dissolução Parcial de Sociedade
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 4045377-46.2025.8.26.0002/SP AUTOR : LEONARDO HENRIQUE MACHADO ADVOGADO(A) : SILVIO DE OLIVEIRA (OAB SP091845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. LEONARDO HENRIQUE MACHADO ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade para exclusão de sócio por falta grave cumulada com apuração de haveres , com pedido de tutela de urgência, em face de MICHELLE DORTA TUBOTA MACHADO , indicando como interessada a pessoa jurídica CLÍNICA MÉDICA TUBOTA E MACHADO LTDA. Alega o autor que ele e a requerida, ambos médicos, constituíram a sociedade empresária Clínica Médica Tubota e Machado Ltda., cujo objeto social consiste na prestação de serviços médicos, atividades de atendimento hospitalar, urgências e apoio à gestão de saúde. Sustenta que o capital social da empresa foi integralizado em partes iguais, cabendo a cada sócio 50% das quotas, com administração atribuída a ambos, isoladamente, conforme contrato social. Narra que, paralelamente à relação societária, as partes mantinham vínculo conjugal, o qual teria se deteriorado, culminando na separação de fato em 22 de dezembro de 2024, havendo ação de divórcio litigioso em trâmite perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro da Comarca de Santo André. Segundo afirma, o fim da relação conjugal teria repercutido negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Sustenta que, desde a ruptura, a ré Michelle vem adotando conduta desidiosa, temerária e contrária aos interesses sociais. Afirma que a requerida, valendo-se da condição de sócia-administradora e do acesso aos sistemas da empresa, continuaria a exercer atividade médica e emitir notas fiscais de serviços por meio do CNPJ da sociedade, recebendo integralmente os respectivos honorários, mas deixando de recolher os tributos incidentes sobre o faturamento por ela gerado. Diz, ainda, que a ré também não contribui para despesas administrativas essenciais à manutenção da regularidade da empresa, especialmente honorários contábeis, fazendo com que tais encargos recaiam exclusivamente sobre o autor. Afirma que, para evitar inscrição da sociedade em dívida ativa ou o ajuizamento de execuções fiscais, tem sido compelido a arcar sozinho com impostos e despesas decorrentes da atividade da requerida. Com fundamento no art. 1.030 do Código Civil, o autor sustenta a ocorrência de falta grave no cumprimento das obrigações sociais, bem como a quebra da affectio societatis . Invoca, ainda, cláusula contratual que, segundo afirma, prevê a possibilidade de exclusão do sócio em razão do descumprimento de obrigações sociais ou de divergência grave entre os sócios. Em sede de tutela de urgência, afirma estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aduz que a continuidade da emissão de notas fiscais pela ré em nome da sociedade geraria novos passivos tributários, ampliando o prejuízo suportado pelo autor. Requer, liminarmente, o afastamento imediato da requerida da administração da sociedade, bem como que ela seja compelida a se abster de emitir notas fiscais, movimentar contas bancárias, assinar documentos ou contrair obrigações em nome da Clínica Médica Tubota e Machado Ltda. Pede, ainda, autorização para revogar ou bloquear certificados digitais que estejam em posse da ré. No mérito, requer a procedência do pedido para decretar a dissolução parcial da sociedade em relação à sócia Michelle Dorta Tubota Machado , com sua exclusão dos quadros sociais por falta grave; a fixação da data-base da resolução da sociedade em…
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