Processo 4045486-32.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045486-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FELIPE DIEGO SANTOS (OAB SP307577) ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) AGRAVADO : JOAO PEDRO DUCATTI BRANCALIAO ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE VALÉRIO SILVA (OAB SP403361) AGRAVADO : ANA LUIZA DUCATTI BRANCALIAO ADVOGADO(A) : DIEGO HENRIQUE VALÉRIO SILVA (OAB SP403361) Magistrado : LUIZ FERNANDO PINTO ARCURI Gab. 02 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. Decisão ( processo 4001133-65.2026.8.26.0400/SP, evento 9, DESPADEC1 ), que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por João Pedro Ducatti Brancalião e Ana Luiza Ducatti Brancalião , menores de idade representados por sua mãe, Juliana de Cassia Ducatti , contra a Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico . Os autores relatam que foram diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) , sendo que a autora Ana Luiza também apresenta retardo mental moderado, conforme atestam os laudos médicos anexados (Evento 1 - ATESTMED9.pdf e Evento 1 - ATESTMED10.pdf). Em razão desses diagnósticos, os profissionais de saúde prescreveram tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo pelo método ABA, englobando diversas especialidades (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e nutrição), totalizando 190 sessões mensais para cada criança, o que resulta em 380 sessões mensais para a família A parte autora afirma que a requerida exige o pagamento de coparticipação no valor de R$ 24,00 por sessão (Evento 1 - EXTR14.pdf). Somando-se a totalidade das terapias prescritas, o custo mensal exigido da família apenas a título de coparticipação alcança a quantia de R$ 9.120,00 , valor que ultrapassa de forma desproporcional a soma das mensalidades dos planos, estabelecidas em R$ 221,96 para cada criança (Evento 1 - FATURA15.pdf). Diante da incapacidade financeira da família para custear esse montante, os autores requerem a intervenção judicial para limitar o valor da coparticipação mensal à quantia exata de uma mensalidade do plano de saúde, garantindo-se assim a continuidade do tratamento imprescindível, com manifestação favorável do Ministério Público do Estado de São Paulo (Evento 7 - PROMOÇÃO1.pdf). DECIDO. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade judicial formulado na petição inicial (Evento 1 - INIC1.pdf). A documentação apresentada, especificamente a demonstração de rendimentos da mãe, a composição familiar e o comprovante de pagamento de pensão alimentícia (Evento 1 - PED JUST GRAT7.pdf e Evento 1 - PED JUST GRAT8.pdf), demonstra a real impossibilidade de a família arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento básico. Além disso, milita em favor dos autores menores de idade a presunção legal e jurisprudencial de insuficiência de recursos econômicos. Por tais razões, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a providência…
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