Processo 4045519-22.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045519-22.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045519-22.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GENESSI ALVES LIRA ADVOGADO(A) : FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440) Magistrado : ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41.814   Recurso à r. Decisão de  evento 15, DOC1  proferida pela MMa. Juíza de Direito Dra. Bruna Monielle Pinheiro Alves da 7ª Vara Cível  da Comarca de Guarulhos, que nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado), indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Recorre o autor, trazendo argumentos que entende socorrer seu posicionamento. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito (cartão de crédito consignado) ajuizad por Genessi Alves Lira conta Banco BMG S/A. Narra a inicial que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado, quando na verdade sua intenção era obter empréstimo consignado. Entre outros pedidos, o autor requereu a concessão da gratuidade judiciária. Por decisão de  evento 6, DOC1  foi determinado ao autor a juntada de documentos complementares para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Decorrido o prazo, o autor se manteve inerte. Por decisão de  evento 15, DOC1 , o pedido da gratuidade judiciária foi indeferido, nos seguintes termos: " Vistos. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre ouras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que a parte autora não apresentou os documentos solicitados. Regularize-se a inicial com o recolhimento das custas devidas ao Estado em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.  Intime-se. " Insurge-se o agravante contra essa decisão. Em suas razões, alega, em síntese, haver comprovado a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Afirma que a declaração de hipossufiência financeira basta para a concessão da benesse, em razão da presunção "iuris tantum". Aduz que não é exigido o estado de miserabilidade do recorrente. Requer a reforma do decidido. É a síntese do necessário. De…

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