Processo 4045565-11.2026.8.26.0000
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 4045565-11.2026.8.26.0000/SP IMPETRANTE : GABRIELA VASCONCELLOS ANDREATTI ADVOGADO(A) : DANIEL TADEU COSTA DA ROCHA (OAB SP363167) Magistrado : MARCELO SEMER Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por Gabriela Vasconcellos Andreatti contra ato omissivo do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Comarca de Bragança Paulista/SP que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0003736-49.2025.8.26.0099), deixou de apreciar os pedidos apresentados pela impetrante de cancelamento da averbação da alienação fiduciária junto à matrícula nº 87.105 do CRI de Bragança Paulista/SP ou de majoração da multa com penhora de valores das multas deferidas. Em suas razões recursais (Evento 1), a impetrante alega, em síntese, que: (i) o direito líquido e certo aventado repousa sobre a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/88), que lhe garante a reintegração na posse do imóvel, e sobre o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88); (ii) o ato coator configura omissão abusiva e ilegal da autoridade impetrada, que, ao deixar de apreciar as petições e não determinar o cumprimento de título executivo transitado em julgado, nega a própria prestação jurisdicional e atenta contra a eficácia das decisões do Poder Judiciário; (iii) a situação dos autos transcende a mera demora, tratando-se de inércia completa e reiterada frente à decisão judicial definitiva, autorizando-se, pois, excepcionalmente, a utilização da via mandamental para garantir a efetividade de direito que não comporta mais discussão; e, por fim, que (iv) estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar: (a) o fumus boni iuris é representado pela certidão de trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse; e (b) o periculum in mora decorre dos prejuízos sofridos com a impossibilidade de usar, gozar e dispor do imóvel, e do profundo abalo psicológico diante da ausência de prestação jurisdicional. Requer a impetrante, pois, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, “para determinar que a autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, SP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, aprecie as petições protocoladas pelo Impetrante e expeça o ofício para o “cancelamento da averbação da alienação fiduciária junto à matrícula nº 87.105 do CRI de Bragança Paulista, SP”, sob pena de multa diária a ser fixada por este Egrégio Tribunal” . No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, para, confirmando a medida liminar, “sanar a omissão e determinar o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado, garantindo ao Impetrante o “cancelamento da averbação da alienação fiduciária junto à matrícula nº 87.105 do CRI de Bragança Paulista, SP””. É O RELATÓRIO. É caso de não conhecimento do presente mandado de segurança, em virtude da incompetência desta C. 10ª Câmara de Direito Público para análise e julgamento da ação mandamental. De acordo com o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, em seu art. 103, “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam…
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