Processo 4045765-18.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045765-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARCIA SALDANHA BARBOSA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE : DAVI SALDANHA MUNIZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) Magistrado : ROBERTO MAIA FILHO Gab. 04 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 37662 Trata-se de ação declaratória e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAVI SALDANHA MUNIZ , menor incapaz, representado por sua genitora MARCIA SALDANHA BARBOSA , em face de BANCO PAN S.A. A parte autora narrou na inicial que (a) é menor incapaz e titular do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB nº 710.980.683-0, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência; (b) desde 12/2022, seu benefício passou a sofrer descontos mensais decorrentes de operações de crédito consignado formalizadas perante a instituição financeira ré; (c) foram identificados 2 contratos de empréstimo consignado tradicional, nº 368696638-7, com parcela de R$31,50 e total descontado de R$1.134,00, e nº 366657635-4, com parcela de R$424,20 e total descontado de R$16.119,60, perfazendo R$17.253,60 sob a rubrica “consignação – empréstimo bancário”; (d) também foram identificados descontos referentes ao contrato nº 768697168-5, relativo a cartão RMC, incluído em 04/01/2023, com limite de crédito de R$1.666,00 e total descontado de R$2.177,75; (e) houve, ainda, descontos vinculados ao contrato nº 768697803-7, relativo a cartão RCC, também incluído em 04/01/2023, com limite de crédito de R$1.666,00 e total descontado de R$2.396,14; (f) todas as operações teriam sido realizadas sem prévia autorização judicial, embora envolvessem a oneração do patrimônio de menor incapaz; (g) a representante legal reconhece a celebração das contratações, mas questiona sua validade jurídica, por ausência de alvará judicial; (h) a instituição financeira, por possuir estrutura técnica e jurídica superior, deveria ter exigido a observância do art. 1.691 do Código Civil antes da formalização dos negócios; (i) os descontos comprometem parcela relevante do benefício assistencial e violam a proteção integral conferida à criança e ao adolescente. Requereu (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, da prioridade de tramitação e da inversão do ônus da prova; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício, relativos aos contratos de empréstimo consignado, RMC e RCC, bem como o bloqueio da margem consignável e a fixação de multa diária; (iii) a citação da ré; (iv) a intimação do Ministério Público; (v) a declaração de nulidade absoluta dos contratos nº 366657635-4, 368696638-7, 768697168-5 e 768697803-7; (vi) a baixa das averbações perante o INSS; (vii) a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$43.655,00, correspondente ao dobro de R$21.827,50; (viii) a declaração de impossibilidade de compensação, com fundamento no art. 181 do Código Civil; (ix) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00; e (x) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Sobreveio a r. decisão proferida conforme evento 10 que deferiu à parte autora os benefícios…
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