Processo 4045777-32.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045777-32.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 11ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045777-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TICIANE SANTOS DE FREITAS ADVOGADO(A) : VICTORIA RAQUEL DA SILVA (OAB SP384535) AGRAVADO : NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) Magistrado : MARCO FÁBIO MORSELLO Gab. 04 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Despacho no impedimento ocasional do relator sorteado (Art. 70 § 1º do RITJSP).   Vistos.   1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de  evento 11, DESPADEC1 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. danos morais [1] ajuizada por TICIANTE SANTOS DE FREITAS em face de NEON PAGAMENTOS S/A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, por meio da qual o MM. Juiz indeferiu os benefícios da assistência judiciária, nos seguintes termos: Vistos.   A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.  O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito. A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.  Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, quando desatendido comando judicial específico para apresentação de documentos, não satisfaz os critérios necessários para a concessão do benefício.  A doutrina1 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa (juris tantum) e pode ser afastada por elementos contrários nos autos, conforme reiteradamente decidido2.  Nesse contexto, o juízo tem o dever poder de determinar a exibição de documentos para a atenta fiscalização da benesse, como ressalta Haroldo Lourenço3 "a jurisprudência delineou-se no sentido de que é facultado ao magistrado exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, pautada na ideia de que a mera declaração goza de presunção relativa de veracidade.". A análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição  dos respectivos extratos bancários de todas as contas que estão indicadas no relatório CCS apresentado.  A autora possui contas nas seguintes instituições: PICPAY, BCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ITAÚ UNIBANCO S.A., CLOUDWALK IP LTDA, AVENUE SECURITIES BI S.A., BCO AGIBANK S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., PAGSEGURO INTERNET IP S.A., EFI S.A. - IP, STONE IP S.A., BANCOSEGURO S.A., 99PAY IP S.A., BRASIL CARD IP LTDA, CELCOIN IP S.A., DOCK IP S.A.  Limitou-se a trazer aos autos os extratos de PAGSEGURO INTERNET IP S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL  Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado. Embora o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão…

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