Processo 4045799-90.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045799-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002669-24.2025.8.26.0602/SP AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) AGRAVADO : MARISA ROSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO (OAB PE030747) ADVOGADO(A) : CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB PE043730) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marisa Rosa da Cruz , com o seguinte teor ( 37.1 ): “(...) Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora, incluindo o fornecimento dos materiais e próteses especificados no laudo médico apresentado, no prazo máximo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro, desde já, em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valores estes que podem ser revistos e majorados a qualquer tempo, se porventura se revelarem insuficientes como medida coercitiva.” Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, aduzindo que a negativa de cobertura dos materiais solicitados em caráter especial decorreu de regular análise técnica realizada por junta médica constituída para apuração do caso concreto, a qual concluiu pela impertinência de parte dos insumos e procedimentos indicados, por não corresponderem, diante do quadro clínico apresentado, à melhor indicação terapêutica. Argumenta, nesse contexto, a regularidade e o cabimento da instauração de junta médica na hipótese dos autos. Aduz, ainda, que, havendo divergência entre a conduta prescrita pelo médico assistente da agravada e as conclusões alcançadas pela junta médica composta por profissionais especializados, imprescindível a produção de prova pericial para aferição da real necessidade da intervenção cirúrgica pleiteada, bem como dos materiais e insumos indicados, circunstância que, a seu ver, inviabilizaria o deferimento da medida liminar. Sustenta, outrossim, a ausência de perigo de demora, afirmando que a agravada não necessitaria da realização do procedimento em caráter de urgência, conforme se extrairia da própria documentação médica acostada aos autos. Por fim, insurge-se contra a fixação das astreintes, ao fundamento de que a multa cominatória arbitrada se mostra desproporcional e excessiva, especialmente diante da ausência de resistência ou inércia da operadora em relação ao cumprimento de eventual determinação judicial. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da r. Decisão agravada. Recurso tempestivo e com o devido recolhimento do preparo (fls. 1.2/1.3). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Respeitados os…
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