Processo 4045820-66.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4045820-66.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : UNIMED DE MARILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA DRUZIAN (OAB SP291135) ADVOGADO(A) : IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB SP298658) ADVOGADO(A) : DANILO PIEROTE SILVA (OAB SP312828) AGRAVADO : MIGUEL DE LIMA CORDEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JENIFER SANTANA DANTAS (OAB SP388666) ADVOGADO(A) : LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB SP329590) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juízo a quo que, na ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade contratual e tutela de urgência ajuizada por M. L. C ., menor impúbere representado por sua genitora, contra Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu a medida liminar para “determinar à requerida a obrigação de fornecer, manter e custear integralmente ao requerente o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), das sessões de psicologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e fonoaudiologia, que se utilizam da abordagem pelo método ABA, nas quantidades indicadas pelos médicos-especialistas que acompanham a parte requerente, sem a cobrança da taxa de coparticipação, tudo sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento ” (Evento 13, DESPADEC1, origem). A agravante sustenta que: a) não houve insurgência contra o diagnóstico do agravado, limitando-se a operadora a exercer direito contratual ao exigir a cobrança da coparticipação; b) a coparticipação encontra previsão explícita nos incisos VII e VIII do artigo 16, da Lei n. 9.656/98, sendo, portanto, legal e legítima; c) a decisão agravada fundamentou-se em julgados de 2018, época em que o cenário regulatório e jurisprudencial sobre terapias especiais e limites de coparticipação era distinto do atual; d) o STJ firmou tese repetitiva no Tema 1.032, reconhecendo a legalidade da cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas; e) a coparticipação foi fixada em 30%, percentual dentro dos parâmetros admitidos pela ANS; f) a cobrança da coparticipação não implica limitação do número de sessões, consistindo apenas em rateio parcial de despesas; g) a manutenção de multa diária elevada, sem fixação de teto, viola o art. 537, § 1º, do CPC; h) o risco de dano irreparável à agravante decorre de ter de fornecer tratamento sem cobrança da coparticipação legalmente pactuada (Evento 1, INIC1, fls. 1/16). Em sede de tutela recursal, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da liminar recorrida, permitindo a retomada da cobrança da coparticipação nos termos pactuados no contrato do plano de saúde, até o julgamento definitivo do recurso (Evento 1, INIC1, fls. 14/15). Pois bem. O efeito suspensivo comporta deferimento parcial. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que se vislumbra, mediante cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso vislumbram, em parte, a possibilidade de lesão à recorrente, aptos…
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