Processo 4045825-88.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4045825-88.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4045825-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ELISANGELA FRANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LELIA ROSELY BÁRRIS (OAB SP053726) Magistrado : JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do processo nº 4069020-93.2026.8.26.0100, que tramita perante a 3ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, por meio da qual foram indeferidos: (i) o pedido de tutela de urgência para fornecimento do medicamento Uplizna® (inebilizumabe), sob o fundamento de que o relatório médico não descreveria pormenorizadamente a razão da necessidade de dispensação imediata; e (ii) o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora teria auferido rendimentos tributáveis brutos de R$ 91.257,21 anuais, equivalentes a uma média mensal de R$ 7.604,76. A agravante é portadora de Miastenia Gravis Grave com sorologia anti-MuSK positiva, e necessita do medicamento Uplizna® (inebilizumabe) em substituição ao Rituximabe, ao qual desenvolveu reação anafilática nas duas últimas infusões, inviabilizando sua continuidade. Sustenta que: a renda bruta considerada pelo juízo de origem não reflete sua real capacidade financeira, pois não considera os elevados gastos com saúde, medicamentos e demais despesas essenciais; a prescrição médica, por si só, demonstra a urgência do tratamento; e a paciente encontra-se acamada, sem conseguir sustentar a própria cabeça, com dificuldades de alimentação e risco concreto de broncoaspiração. Requer a concessão de efeito ativo imediato para determinar à agravada o fornecimento do medicamento, além da reforma integral da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. É o relatório. Decido. De início, a respeito da justiça gratuita, nota-se que embora a agravante perceba benefício previdenciário líquido de R$ 6.826,02 (evento 1, doc. 09), do referido valor devem ser deduzidos R$ 1.586,29 de complemento de acompanhante — verba destinada ao custeio de cuidador, não configurando renda disponível — e R$ 1.115,53 de custeio do plano de saúde (Evento 1, doc. 15 – autos principais), resultando em saldo de R$ 4.124,20 mensais, valor inferior a 3 salários mínimos, o que demonstra a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF. A presente decisão limita-se à análise dos requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), baseada em cognição sumária e não exauriente, fundada em juízo de probabilidade e não de certeza. O art. 1.019, I, do CPC autoriza expressamente ao relator a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Antes de adentrar o mérito, impõe-se enfrentar a controvérsia sobre a natureza jurídica do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, questão fundamental para o deslinde deste agravo. A matéria sub judice deve ser analisada à luz dos parâmetros recentemente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, concluído em 18 de setembro de 2025, que fixou critérios técnicos rigorosos e cumulativos para a obrigatoriedade de…

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